Questão de Direito Tributário — Disposições Gerais sobre a Extinção do Crédito Tributário — FCC 2016
Direito Tributário›Disposições Gerais sobre a Extinção do Crédito Tributário
Código
fc032808
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Técnico da Receita Estadual - Tecnologia da Informação - Conhecimentos Específicos
O pagamento do crédito tributário é apenas uma das formas de sua extinção. De acordo com o Código Tributário Nacional, também extinguem o crédito tributário
Aa remissão e a anistia.
Ba concessão de medida liminar em mandado de segurança e a decisão judicial passada em julgado.
Co depósito integral do crédito tributário e a conversão desse depósito em renda.
Do parcelamento e a consignação em pagamento.
Ea transação e a prescrição.
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GabaritoE — a transação e a prescrição.
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Extinção do crédito tributário no CTN
Gabarito: letra E. Apenas a alternativa E lista duas hipóteses que constam do art. 156 do CTN como causas de extinção do crédito tributário: transação e prescrição. As demais alternativas misturam causas de suspensão (art. 151) com causas de extinção.
O art. 156 do CTN elenca, de forma taxativa, as hipóteses de extinção do crédito tributário. Já o art. 151 relaciona as causas de suspensão da exigibilidade. A banca explora a confusão entre esses dois institutos.
Art. 156CTN
Art. 156 — Extinguem o crédito tributário:
I — o pagamento;
II — a compensação;
III — a transação;
IV — remissão;
V — a prescrição e a decadência;
VI — a conversão de depósito em renda;
VII — o pagamento antecipado e a homologação... VIII — a consignação em pagamento;
IX — a decisão administrativa irreformável;
X — a decisão judicial passada em julgado;
XI — a dação em pagamento em bens imóveis.
Art. 151CTN
Art. 151 — Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I — moratória;
II — o depósito do seu montante integral;
III — as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV — a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V — a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI — o parcelamento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A remissão é causa de extinção (art. 156, IV), mas a anistia não é; a anistia é causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, CTN). Portanto, a alternativa mistura institutos de naturezas distintas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A concessão de medida liminar em mandado de segurança é causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, IV). A decisão judicial passada em julgado, por sua vez, é causa de extinção (art. 156, X). Logo, não são ambas extintivas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O depósito do montante integral é causa de suspensão (art. 151, II). Já a conversão desse depósito em renda é causa de extinção (art. 156, VI). Novamente, há mistura.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O parcelamento é causa de suspensão (art. 151, VI). A consignação em pagamento é causa de extinção (art. 156, VIII). Portanto, incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Tanto a transação (art. 156, III) quanto a prescrição (art. 156, V) são hipóteses expressas de extinção do crédito tributário no CTN. Ambas constam do rol do art. 156, não havendo qualquer confusão com suspensão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre causas de suspensão e de extinção. Em cada alternativa incorreta, um dos institutos é de suspensão (depósito, liminar, parcelamento) e o outro é de extinção, exceto na alternativa E, onde ambos são de extinção. O candidato desatento pode marcar a alternativa que contém "remissão", mas esquece que anistia não é extinção.
MNEMÔNICO
MOR-DE-R e LIM²-PAR
MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 CTN)