Questão de Direito Tributário — Contribuição de Melhoria — FCC 2016
Direito Tributário›Contribuição de Melhoria
Código
fc032813
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Técnico da Receita Estadual - Tecnologia da Informação - Conhecimentos Específicos
Um Município brasileiro criou, por meio de lei, uma determinada exação, a ser paga pelos habitantes daquele Município, em decorrência da realização de obra pública que culminou com o incremento do turismo na cidade e que também aumentou o faturamento do comércio da região. À luz das normas do Código Tributário Nacional e da Constituição Federal, interpretadas sistematicamente, essa exação
Adenomina-se taxa e esse Município tem competência para instituí-lo.
Bé inconstitucional.
Cdenomina-se contribuição social e esse Município tem competência para instituí-lo.
Ddenomina-se contribuição de melhoria e esse Município tem competência para instituí-lo.
Edenomina-se imposto e esse Município tem competência para instituí-lo.
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GabaritoB — é inconstitucional.
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Contribuição de Melhoria – Fato Gerador e Competência
Gabarito: letra B (a exação é inconstitucional). A obra pública que apenas incrementa o turismo e o faturamento do comércio não gera valorização imobiliária, requisito essencial da contribuição de melhoria (art. 81 do CTN e art. 145, III da CF). Sem se enquadrar em nenhuma espécie tributária de competência municipal, a lei que a institui é inconstitucional.
A banca testa a correta identificação do fato gerador da contribuição de melhoria: não basta a realização de obra pública; é necessário que dela decorra valorização imobiliária para os imóveis beneficiados. O enunciado fala apenas em aumento de turismo e faturamento do comércio, o que não se confunde com o acréscimo de valor dos imóveis. Assim, o tributo criado pelo município não pode ser contribuição de melhoria, nem taxa, nem imposto, nem contribuição social (esta de competência exclusiva da União).
Art. 81 do CTN (fonte canônica): A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 145CF/88
Art. 145, III da CF (fonte canônica): A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Espécie Tributária
Fato Gerador (CTN/CF)
Requisito Essencial
Competência Municipal?
Conclusão
Taxa
Exercício do poder de polícia ou serviço público específico e divisível (art. 77 CTN)
Serviço prestado ao contribuinte ou atividade de fiscalização
Sim
❌ Não se aplica (obra pública não é serviço público divisível)
Contribuição de Melhoria
Obra pública que gere valorização imobiliária (art. 81 CTN; art. 145, III CF)
Valorização do imóvel do contribuinte
Sim
❌ Não se aplica (enunciado fala só em turismo e faturamento)
Imposto
Situação independente de atividade estatal específica (art. 16 CTN)
Capacidade contributiva do sujeito passivo
Sim (IPTU, ISS, ITBI)
❌ Não se aplica (fato gerador não se enquadra)
Contribuição Social
Intervenção no domínio econômico ou seguridade social (art. 149 CF)
Finalidade social ou econômica específica
Não (exclusiva da União)
❌ Incompetente
Exação do enunciado
Obra pública que incrementa turismo e faturamento do comércio
Nenhum dos requisitos acima
—
Inconstitucional (não se enquadra em nenhuma espécie municipal)
Contribuição de melhoria: Requisitos (art. 81 CTN) (Obra pública, Valorização imobiliária); Limites (Total: custo da obra, Individual: valorização do imóvel); Competência (art. 145, III CF) (União, Estados, DF e Municípios)
Alternativa A – ❌ Incorreta
A exação não pode ser taxa, pois a taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização de serviço público específico e divisível (art. 77 do CTN). O incremento do turismo não constitui serviço público prestado ao contribuinte, e a obra pública não se confunde com a atividade estatal que gera a taxa.
Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A exação é inconstitucional porque não se amolda a nenhum tributo de competência municipal. Faltou o requisito da valorização imobiliária para ser contribuição de melhoria; não há previsão de imposto municipal sobre faturamento ou turismo; e a situação não configura taxa. Portanto, o município não detém competência para instituí-la.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Contribuições sociais são de competência exclusiva da União (art. 195 da CF), não podendo ser instituídas por Municípios. Além disso, o fato gerador descrito (incremento do turismo) não se enquadra em nenhuma hipótese de contribuição social.
Alternativa D – ❌ Incorreta
A contribuição de melhoria exige valorização imobiliária decorrente da obra pública. O mero incremento do turismo e do faturamento do comércio não caracteriza o acréscimo de valor sobre os imóveis. Sem esse requisito, a cobrança é descabida.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Os impostos municipais são apenas IPTU, ISS e ITBI (art. 156 da CF). Nenhum deles tem como fato gerador a realização de obra pública que aumenta o turismo ou o faturamento. Assim, o tributo criado não pode ser classificado como imposto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca substitui o requisito legal de valorização imobiliária por um benefício econômico genérico (turismo/faturamento). O candidato desatento pode achar que basta a obra pública para incidir contribuição de melhoria, mas o CTN exige expressamente a valorização do imóvel. Leia sempre o art. 81 do CTN com atenção.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, para identificar a contribuição de melhoria, questione: a obra pública gerou aumento do valor dos imóveis? Se a resposta for não (como aqui), descarte essa espécie tributária.
PEGA ESSA DICA!
COSIP: L.O.
A Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) é instituída por Lei Ordinária (L.O.).