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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2016

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
fc032819
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Técnico da Receita Estadual - Tecnologia da Informação - Conhecimentos Gerais
Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Essa norma, constante do § 1° do art. 4° da Lei no 9.882/99, consagra, segundo o entendimento doutrinário sobre o tema, o princípio
  1. Ado esgotamento das vias recursais.
  2. Bda subsidiariedade.
  3. Cda eficácia das ações constitucionais.
  4. Dda primazia do controle difuso.
  5. Eda objetividade do controle abstrato.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — da subsidiariedade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ADPF – Princípio da Subsidiariedade

Gabarito: letra B. O art. 4º, § 1º da Lei nº 9.882/99 estabelece que a ADPF não será admitida se houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesão, consagrando o princípio da subsidiariedade. Esse princípio determina que a ADPF é um instrumento residual, só cabível quando não existir outra ação constitucional ou recurso processual capaz de proteger o preceito fundamental de forma eficaz.

Art. 4, §1Lei-9882

Art. 4º, § 1º — "Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade."

A doutrina e a jurisprudência do STF consolidaram que essa regra expressa o princípio da subsidiariedade, conforme alternativa B. Vejamos cada opção:

Princípio

Descrição

Relação com o art. 4º, §1º da Lei 9.882/99

Subsidiariedade

ADPF é residual, só cabe se não houver outro meio eficaz

✅ Consagrado diretamente no dispositivo

Esgotamento das vias recursais

Exige exaurimento de todos os recursos

❌ Não é exigido para ADPF

Eficácia das ações constitucionais

Todas as ações buscam proteção efetiva

❌ Não é o princípio específico do dispositivo

Primazia do controle difuso

Controle concreto por qualquer juiz

❌ Não se relaciona com a subsidiariedade

Objetividade do controle abstrato

Controle concentrado de normas em tese

❌ Não é o princípio consagrado no §1º

Alternativa A — ❌ Incorreta

O "esgotamento das vias recursais" não é o princípio consagrado no dispositivo. A subsidiariedade não exige que se esgotem todos os recursos possíveis; exige apenas que não exista outro meio eficaz – ou seja, que a ADPF seja o último instrumento processual útil. O esgotamento recursal é exigido em outras situações (ex.: para cabimento de REsp/RE), mas não para a ADPF.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que o § 1º do art. 4º da Lei 9.882/99 estabelece: a ADPF é subsidiária, só cabível quando não houver outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental. É o princípio da subsidiariedade, amplamente reconhecido pela doutrina e pelo STF.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A "eficiência das ações constitucionais" não é o princípio em questão. Embora todas as ações constitucionais busquem eficácia na proteção de direitos, o dispositivo trata especificamente do caráter residual da ADPF em relação a outros meios.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A "primazia do controle difuso" não guarda relação com a subsidiariedade da ADPF. O controle difuso é exercido por qualquer juiz ou tribunal no caso concreto, enquanto a ADPF é instrumento de controle concentrado (objetivo) no STF. A subsidiariedade diz respeito à relação entre a ADPF e outros mecanismos processuais, não à primazia de um tipo de controle sobre outro.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A "objetividade do controle abstrato" refere-se à característica do processo objetivo de controle concentrado (como a ADI e a ADC), onde não há partes no sentido tradicional, mas sim propositores. A subsidiariedade é um princípio distinto, que não se confunde com a objetividade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre "subsidiariedade" e "esgotamento das vias recursais" (alternativa A). Enquanto o esgotamento recursal exige que todos os recursos tenham sido interpostos, a subsidiariedade da ADPF exige apenas que não exista outro meio eficaz – podendo ser utilizada desde logo se os meios existentes forem ineficazes para proteger o preceito fundamental (ex.: ADPF 54 – anencéfalo).

Gabarito: letra B.

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