Pular para o conteúdo principal

Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FCC 2016

Administração Financeira e OrçamentáriaOrçamento Público em AFO
Código
fc032996
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Contadoria
A Constituição Federal de 1988, no que é pertinente ao orçamento público, estabelece que
  1. Ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais devem ser elaborados mediante lei de iniciativa dos Poderes Executivo e Legislativo.
  2. Bo relatório resumido da execução orçamentária será publicado pelo respectivo Poder trinta dias após o encerramento do bimestre.
  3. Cnormas de gestão financeira e patrimonial da Administração direta e indireta devem ser feitas mediante lei complementar.
  4. Demendas ao projeto de lei do orçamento anual devem ser apreciadas pela Câmara dos Deputados, cabendo ao Senado sua homologação.
  5. Eemendas ao projeto de lei do orçamento anual que indiquem recursos provenientes de anulação de despesa que incida sobre o serviço da dívida podem ser aprovadas desde que compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — normas de gestão financeira e patrimonial da Administração direta e indireta devem ser feitas mediante lei complementar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Orçamento Público na Constituição Federal de 1988

Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque a CF/88 determina que as normas de gestão financeira e patrimonial da Administração direta e indireta devem ser estabelecidas por lei complementar (art. 165, §9º, II). As demais alternativas contêm erros: a iniciativa das leis orçamentárias é exclusiva do Poder Executivo (A), o relatório resumido é publicado pelo Poder Executivo, não por cada Poder (B), as emendas ao orçamento são apreciadas pelas duas Casas do Congresso Nacional, sem homologação do Senado (D), e a anulação de despesas não pode incidir sobre o serviço da dívida (E).

A questão testa o conhecimento literal de dispositivos constitucionais sobre o processo orçamentário, especialmente os artigos 165 e 166. É crucial distinguir a iniciativa (exclusiva do Executivo) da apreciação (bicameral), e conhecer as restrições às emendas.

Alternativas corretasAlternativas incorretas140LEVELsoulevel.com.br
Orçamento Público na CF/88 — só Alternativas corretas: 1; só Alternativas incorretas: 4; Alternativas corretas∩Alternativas incorretas: 0

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA) são de iniciativa conjunta dos Poderes Executivo e Legislativo. A CF/88, no art. 165, caput, determina o contrário:

Art. 165CF/88

"Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais."

Portanto, a iniciativa é exclusiva do Poder Executivo. O Legislativo não tem iniciativa para esses projetos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o relatório resumido da execução orçamentária será publicado pelo "respectivo Poder" trinta dias após o bimestre. O art. 165, §3º, é claro:

Art. 165, §3CF/88

"O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária."

A publicação é de responsabilidade do Poder Executivo, e não de cada Poder individualmente. Além disso, o relatório abrange a execução global, não por Poder.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que normas de gestão financeira e patrimonial da Administração direta e indireta devem ser feitas mediante lei complementar. A Constituição, no art. 165, §9º, estabelece que:

Art. 165, §9CF/88

"Cabe à lei complementar..."

E, conforme o inciso II desse parágrafo, cabe à lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial. Também o art. 163, I, trata de lei complementar sobre finanças públicas. Assim, a alternativa está em conformidade com a CF/88.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que as emendas ao projeto de lei orçamentária anual devem ser apreciadas pela Câmara dos Deputados, cabendo ao Senado sua homologação. O art. 166, caput, diz:

Art. 166CF/88

"Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum."

E o §2º do mesmo artigo reforça que as emendas são apreciadas pelo Plenário das duas Casas. Não há homologação isolada do Senado; o processo é bicameral.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que emendas ao projeto de lei orçamentária que indiquem recursos provenientes de anulação de despesas que incidam sobre o serviço da dívida podem ser aprovadas, desde que compatíveis com o PPA e a LDO. No entanto, a CF/88, no art. 166, §3º, proíbe expressamente a anulação de despesas com serviço da dívida como fonte de recursos para emendas. As exceções são: dotações para pessoal e encargos, serviço da dívida, e transferências tributárias constitucionais. Logo, a alternativa está errada ao permitir o que a Constituição veda.


NÃO CAIA NESSA!

A banca costuma inverter o sujeito da iniciativa (A) e o responsável pela publicação (B), além de confundir o processo legislativo das emendas (D) e as exceções às anulações (E). Fique atento à letra da lei: a iniciativa é exclusiva do Executivo; a publicação do relatório bimestral é do Executivo; as emendas tramitam em ambas as Casas; e o serviço da dívida é intocável como fonte de cancelamento.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as exceções às anulações de despesa nas emendas, use o mnemônico "PST": Pessoal e encargos, Serviço da dívida, Transferências tributárias constitucionais. Essas três rubricas não podem ser cortadas para viabilizar emendas.

Gabarito: letra C — apenas a alternativa C está correta.

Link permanente: /questoes/fc032996