Questão de Direito Constitucional — Superior Tribunal de Justiça — FCC 2016
Direito Constitucional›Superior Tribunal de Justiça
Código
fc033030
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Contadoria
Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de recursos ordinários contra decisões lançadas pelo Tribunal
ARegional Federal, em última instância, que concedam ou deneguem a ordem de habeas corpus.
BRegional Federal, em instância única, que concedam ou deneguem a ordem em mandado de segurança.
Cde Justiça do Estado, que neguem vigência ao texto de lei Federal.
Dde Justiça do Estado, que derem à lei Federal interpretação divergente daquela que lhe foi conferida pelo Tribunal Regional Federal.
ERegional Federal ou Tribunal de Justiça do Estado, em instância única, quando denegarem a ordem em habeas corpus ou mandado de segurança.
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GabaritoE — Regional Federal ou Tribunal de Justiça do Estado, em instância única, quando denegarem a ordem em habeas corpus ou mandado de segurança.
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Competência do STJ para julgamento de recursos ordinários
Gabarito: letra E. O Superior Tribunal de Justiça julga, em recurso ordinário, as decisões denegatórias de habeas corpus e mandado de segurança proferidas em única instância (ou última, no caso de HC) pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados, conforme o art. 105, II, a e b da Constituição Federal.
Art. 105CF/88
Art. 105 — Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II — julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
A questão exige conhecer exatamente as hipóteses de recurso ordinário perante o STJ, distinguindo-as do recurso especial.
Recurso ordinário ao STJ (art. 105, II)
1HC (alínea "a")
Última ou única instância
Só denegatória
2MS (alínea "b")
Única instância
Só denegatória
3Não se confunde com
Recurso especial (art. 105, III)
Negar vigência a lei federal
Interpretação divergente
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que cabe recurso ordinário contra decisões de Tribunal Regional Federal em última instância que concedam ou deneguem a ordem de habeas corpus. O erro está em incluir as decisões concessórias: o art. 105, II, "a" prevê recurso ordinário somente quando a decisão for denegatória.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que cabe recurso ordinário contra decisões de Tribunal Regional Federal em instância única que concedam ou deneguem a ordem em mandado de segurança. Idêntico erro: o art. 105, II, "b" exige decisão denegatória.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz respeito a decisão de Tribunal de Justiça do Estado que negue vigência a texto de lei federal. Essa hipótese é de recurso especial (art. 105, III, "a": "contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência"), não de recurso ordinário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Trata de decisão de Tribunal de Justiça que dê à lei federal interpretação divergente da conferida por Tribunal Regional Federal. Também é caso de recurso especial (art. 105, III, "c": "der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal"), e não de recurso ordinário.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve exatamente as duas hipóteses do art. 105, II, "a" e "b": decisões denegatórias de HC ou MS proferidas em instância única por TRF ou TJ. A menção "em instância única" está de acordo com o texto para o MS (que exige única instância) e, para o HC, é uma das possibilidades (única ou última), não havendo erro que invalide a assertiva no contexto dos distratores.