Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2016
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fc033031
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Contadoria
A Súmula Vinculante somente pode ser editada pelo Supremo Tribunal Federal através do voto
Ada maioria simples de seus integrantes, sendo certo que a seu conteúdo encontram-se vinculados apenas os órgãos jurisdicionais.
Bde dois terços de seus integrantes, passando seu conteúdo a obrigar, inclusive, à Administração pública direta e indireta.
Cde três quintos de seus integrantes, passando seu conteúdo a vincular apenas aos órgãos jurisdicionais.
Dde dois terços de seus integrantes, passando seu conteúdo a vincular apenas aos órgãos jurisdicionais.
Eda maioria simples de seus integrantes, sendo certo que seu conteúdo vincula, inclusive, à Administração direta e indireta.
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GabaritoB — de dois terços de seus integrantes, passando seu conteúdo a obrigar, inclusive, à Administração pública direta e indireta.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Súmula Vinculante
Gabarito: letra B. A Súmula Vinculante é editada pelo STF mediante voto de dois terços de seus membros (maioria qualificada) e vincula não apenas os órgãos do Poder Judiciário, mas também a Administração Pública direta e indireta, conforme o art. 103-A da Constituição Federal.
A EC nº 45/2004 introduziu o art. 103-A na CF, exigindo quorum de dois terços para edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, e determinando que seu conteúdo tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal.
Critério
Súmula Vinculante (art. 103-A CF)
Quórum de edição
2/3 dos membros do STF
Vinculados
Judiciário + Administração direta e indireta
Fundamento
EC 45/2004
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o quorum é maioria simples e o conteúdo vincula apenas órgãos jurisdicionais. Erro: o quorum constitucional é de dois terços, e o efeito vinculante se estende à Administração Pública.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao previsto: quorum de dois terços e vinculação inclusive da Administração Pública direta e indireta (CF, art. 103-A).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apresenta quorum de três quintos e vinculação apenas aos órgãos jurisdicionais. Ambos os elementos estão errados: o quorum correto é dois terços e a vinculação abrange a Administração.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta o quorum de dois terços, mas erra ao restringir a vinculação somente aos órgãos jurisdicionais. A vinculação inclui a Administração Pública direta e indireta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma quorum de maioria simples e vinculação à Administração direta e indireta. O quorum está errado (deveria ser dois terços).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o quorum (maioria simples, três quintos) e o alcance do efeito vinculante (só Judiciário ou inclui Administração). O candidato pode confundir o quorum de dois terços com o de três quintos (exigido para EC, por exemplo) ou acreditar que a súmula só vincula o Judiciário. Lembre-se: art. 103-A, CF: dois terços dos membros do STF e efeito vinculante sobre todo o Judiciário e Administração Pública.
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade