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Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FCC 2016

Direito ConstitucionalTeoria da Constituição
Código
fc033131
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Uma das classificações das normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade foi proposta por José Afonso da Silva. Segundo a classificação desse autor, entende-se por norma constitucional de eficácia contida aquela que possui aplicabilidade
  1. Adireta e imediata, produzindo de logo todos os seus efeitos, os quais, no entanto, podem ser limitados por outras normas jurídicas, constitucionais ou infraconstitucionais.
  2. Bdireta, imediata e integral, não estando sujeita a qualquer tipo de limitação infraconstitucional.
  3. Cindireta e mediata, vez depender a sua plena efetividade de regulamentação infraconstitucional.
  4. Ddireta, imediata e integral, competindo ao Poder Público apenas regrar a forma de seu exercício por meio de normas administrativas infralegais, vedada qualquer limitação.
  5. Eindireta e mediata, vez depender a sua plena efetividade da aplicação de outras normas constitucionais.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — direta e imediata, produzindo de logo todos os seus efeitos, os quais, no entanto, podem ser limitados por outras normas jurídicas, constitucionais ou infraconstitucionais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação das normas constitucionais (José Afonso da Silva)

Gabarito: letra A. Segundo a doutrina de José Afonso da Silva, as normas constitucionais de eficácia contida possuem aplicabilidade direta e imediata, produzindo todos os seus efeitos desde a promulgação, mas podem ser limitadas por outras normas jurídicas supervenientes, sejam constitucionais ou infraconstitucionais. É exatamente o que descreve a alternativa A.

A questão testa a diferença entre os três tipos clássicos de eficácia: plena, contida e limitada. O quadro abaixo resume:

Tipo de norma

Aplicabilidade

Efeitos

Possibilidade de restrição?

Plena

direta, imediata e integral

Desde logo todos os efeitos

Não (salvo emenda constitucional)

Contida

direta e imediata

Desde logo todos os efeitos

Sim, por normas posteriores

Limitada

indireta e mediata

Dependente de regulamentação

Sim, mas depende de lei para produzir efeitos plenos

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente ao conceito de norma de eficácia contida: aplicabilidade `direta e imediata`, com produção integral de efeitos desde a promulgação, mas sujeita a limitações futuras por outras normas jurídicas (constitucionais ou infraconstitucionais). É a lição de José Afonso da Silva: a norma já é apta a produzir efeitos, mas o legislador pode restringir seu alcance posteriormente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa descreve a norma de eficácia plena, e não a contida. A eficácia plena é direta, imediata e integral, não admitindo limitação infraconstitucional. Já a contida admite restrições. O erro está em afirmar que não há sujeição a qualquer limitação infraconstitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Aqui se descreve a norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação infraconstitucional para produzir efeitos plenos (aplicabilidade indireta e mediata). A norma contida, ao contrário, já produz efeitos desde logo, independentemente de regulamentação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Novamente descreve a norma de eficácia plena (direta, imediata e integral) e ainda acrescenta uma ressalva sobre normas administrativas infralegais. O erro é o mesmo da alternativa B: a contida não é integral, pois pode sofrer limitações.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Também descreve a norma de eficácia limitada, pois fala em dependência de outras normas constitucionais para plena efetividade. A contida já é plenamente eficaz desde a promulgação; a dependência de normas futuras é característica da limitada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os três tipos. O aluno que lembra que a contida é `não integral` e pode ser restringida acerta. As alternativas B e D trocam contida por plena; C e E trocam por limitada. Memorize: plena = integral, contida = restringível, limitada = depende de lei.

PEGA ESSA DICA!

PROMULGADAS/OUTORGADAS - Povo x Outros

Promulgadas = originam do POVO (democráticas, votadas); Outorgadas = impostas por OUTROS (governante, sem participação popular)

— Classificação das Constituições quanto à origem

Gabarito: letra A.

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