Questão de Direito Constitucional — Tribunais e Juízes dos Estados — FCC 2016
Direito Constitucional›Tribunais e Juízes dos Estados
Código
fc033132
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Adeldrupes, domiciliado em Município que não possui sede da Justiça Federal, pretende ver reconhecida judicialmente a sua condição de segurado junto à Instituição do Regime Geral de Previdência Social, visto que esse pedido lhe foi negado na esfera administrativa.Para tanto, a ação poderá ser proposta
Asomente perante a Justiça Estadual da Comarca de seu domicílio.
Bsomente perante a sede da Justiça Federal que detenha competência territorial sobre o Município em que domiciliado.
Csomente perante a sede da Justiça do Trabalho com competência territorial sobre o Município em que domiciliado.
Dperante a Justiça Estadual da Comarca de seu domicílio ou a sede da Justiça Federal que detenha competência territorial sobre o Município em que domiciliado.
Eperante a sede da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho que detenha competência territorial sobre o Município em que domiciliado.
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GabaritoD — perante a Justiça Estadual da Comarca de seu domicílio ou a sede da Justiça Federal que detenha competência territorial sobre o Município em que domiciliado.
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Competência para ações previdenciárias contra o INSS
Gabarito: letra D. A ação pode ser proposta tanto na Justiça Estadual do domicílio do segurado, quando não houver vara federal na comarca, quanto na sede da Justiça Federal competente, por força do art. 109, §3º, da Constituição Federal. A opção é facultativa, não exclusiva.
A questão exige conhecimento do art. 109, §3º da CF/88, que autoriza a lei a permitir que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado sejam processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Essa autorização foi concretizada pela Lei nº 5.010/1966 (art. 15, com redação da Lei nº 9.469/1997).
Constituição Federal:
Art. 109, §3º — "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal."
Critério
Justiça Estadual (domicílio)
Justiça Federal (sede competente)
Justiça do Trabalho
Previsão constitucional
Art. 109, §3º, CF (delegação)
Art. 109, I, CF (competência originária)
Sem previsão para RGPS
Condição de cabimento
Comarca sem vara federal
Qualquer comarca
Inaplicável
Natureza da opção
Facultativa (não exclusiva)
Facultativa (não exclusiva)
Não cabe
Exemplo do caso
Adeldrupes pode ajuizar aqui
Adeldrupes pode ajuizar aqui
Não pode ajuizar
Ação previdenciária contra INSS
1Competência originária
Justiça Federal (art. 109, I, CF)
2Delegação (§3º)
Justiça Estadual
Requisitos
Comarca sem vara federal
Segurado como parte
Instituição de previdência
3Natureza da opção
Facultativa
Exclusiva
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ação pode ser proposta somente perante a Justiça Estadual. Isso é incorreto, pois o segurado pode optar pela Justiça Federal (sede da vara federal competente), além da possibilidade de ajuizar na Justiça Estadual na hipótese do §3º. O termo "somente" exclui indevidamente a opção federal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a ação pode ser proposta somente perante a Justiça Federal. Também incorreta, pois o §3º faculta ao segurado, nas condições ali previstas, ajuizar a ação na Justiça Estadual do seu domicílio. Não há exclusividade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona a Justiça do Trabalho, que não possui competência para ações previdenciárias do RGPS contra o INSS. A competência para essas causas é da Justiça Federal (art. 109, I, CF), com a delegação excepcional para a Justiça Estadual, mas nunca para a Justiça Trabalhista, salvo acidentes de trabalho (art. 109, I, excetuados). O caso em tela é de reconhecimento de segurado, não de acidente de trabalho.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a faculdade prevista no art. 109, §3º, combinada com a competência originária da Justiça Federal. O segurado pode escolher entre a Justiça Estadual do seu domicílio (se não houver vara federal) ou a sede da Justiça Federal que detenha competência territorial sobre o município. É a alternativa que melhor reflete o texto constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inclui novamente a Justiça do Trabalho como opção, o que é descabido para o caso. A competência trabalhista é restrita a relações de trabalho (art. 114, CF), não abrangendo litígios previdenciários contra o INSS.
NÃO CAIA NESSA!
A armadilha principal está nas alternativas A e B, que usam o termo "somente" para negar a faculdade do §3º. O candidato desatento pode achar que a ação só cabe na Justiça Federal (esquecendo a delegação) ou só na Estadual (desconhecendo a competência federal). Além disso, a menção à Justiça do Trabalho nas alternativas C e E é um distrator clássico para confundir quem não distingue competência previdenciária de trabalhista.