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Questão de Direito Constitucional — Tribunais e Juízes dos Estados — FCC 2016

Direito ConstitucionalTribunais e Juízes dos Estados
Código
fc033132
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Adeldrupes, domiciliado em Município que não possui sede da Justiça Federal, pretende ver reconhecida judicialmente a sua condição de segurado junto à Instituição do Regime Geral de Previdência Social, visto que esse pedido lhe foi negado na esfera administrativa.Para tanto, a ação poderá ser proposta
  1. Asomente perante a Justiça Estadual da Comarca de seu domicílio.
  2. Bsomente perante a sede da Justiça Federal que detenha competência territorial sobre o Município em que domiciliado.
  3. Csomente perante a sede da Justiça do Trabalho com competência territorial sobre o Município em que domiciliado.
  4. Dperante a Justiça Estadual da Comarca de seu domicílio ou a sede da Justiça Federal que detenha competência territorial sobre o Município em que domiciliado.
  5. Eperante a sede da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho que detenha competência territorial sobre o Município em que domiciliado.
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GabaritoD — perante a Justiça Estadual da Comarca de seu domicílio ou a sede da Justiça Federal que detenha competência territorial sobre o Município em que domiciliado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência para ações previdenciárias contra o INSS

Gabarito: letra D. A ação pode ser proposta tanto na Justiça Estadual do domicílio do segurado, quando não houver vara federal na comarca, quanto na sede da Justiça Federal competente, por força do art. 109, §3º, da Constituição Federal. A opção é facultativa, não exclusiva.

A questão exige conhecimento do art. 109, §3º da CF/88, que autoriza a lei a permitir que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado sejam processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Essa autorização foi concretizada pela Lei nº 5.010/1966 (art. 15, com redação da Lei nº 9.469/1997).

Constituição Federal:

Art. 109, §3º — "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal."

Critério

Justiça Estadual (domicílio)

Justiça Federal (sede competente)

Justiça do Trabalho

Previsão constitucional

Art. 109, §3º, CF (delegação)

Art. 109, I, CF (competência originária)

Sem previsão para RGPS

Condição de cabimento

Comarca sem vara federal

Qualquer comarca

Inaplicável

Natureza da opção

Facultativa (não exclusiva)

Facultativa (não exclusiva)

Não cabe

Exemplo do caso

Adeldrupes pode ajuizar aqui

Adeldrupes pode ajuizar aqui

Não pode ajuizar

Ação previdenciária contra INSS
  • 1Competência originária
    • Justiça Federal (art. 109, I, CF)
  • 2Delegação (§3º)
    • Justiça Estadual
    • Requisitos
      • Comarca sem vara federal
      • Segurado como parte
      • Instituição de previdência
  • 3Natureza da opção
    • Facultativa
    • Exclusiva
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a ação pode ser proposta somente perante a Justiça Estadual. Isso é incorreto, pois o segurado pode optar pela Justiça Federal (sede da vara federal competente), além da possibilidade de ajuizar na Justiça Estadual na hipótese do §3º. O termo "somente" exclui indevidamente a opção federal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a ação pode ser proposta somente perante a Justiça Federal. Também incorreta, pois o §3º faculta ao segurado, nas condições ali previstas, ajuizar a ação na Justiça Estadual do seu domicílio. Não há exclusividade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona a Justiça do Trabalho, que não possui competência para ações previdenciárias do RGPS contra o INSS. A competência para essas causas é da Justiça Federal (art. 109, I, CF), com a delegação excepcional para a Justiça Estadual, mas nunca para a Justiça Trabalhista, salvo acidentes de trabalho (art. 109, I, excetuados). O caso em tela é de reconhecimento de segurado, não de acidente de trabalho.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a faculdade prevista no art. 109, §3º, combinada com a competência originária da Justiça Federal. O segurado pode escolher entre a Justiça Estadual do seu domicílio (se não houver vara federal) ou a sede da Justiça Federal que detenha competência territorial sobre o município. É a alternativa que melhor reflete o texto constitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inclui novamente a Justiça do Trabalho como opção, o que é descabido para o caso. A competência trabalhista é restrita a relações de trabalho (art. 114, CF), não abrangendo litígios previdenciários contra o INSS.

NÃO CAIA NESSA!

A armadilha principal está nas alternativas A e B, que usam o termo "somente" para negar a faculdade do §3º. O candidato desatento pode achar que a ação só cabe na Justiça Federal (esquecendo a delegação) ou só na Estadual (desconhecendo a competência federal). Além disso, a menção à Justiça do Trabalho nas alternativas C e E é um distrator clássico para confundir quem não distingue competência previdenciária de trabalhista.

Gabarito: letra D.

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