Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Decreto Sobre a Programação Orçamentária e Financeira - Lei 4.320 de 1964 — FCC 2016
Administração Financeira e Orçamentária›Decreto Sobre a Programação Orçamentária e Financeira - Lei 4.320 de 1964
Código
fc033137
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Nos termos da Lei n° 4.320/1964, o repasse de valores destinados a cobrir despesas de custeio de entidades
Aé limitado a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem fins lucrativos.
Bé ato contábil classificado como inversão financeira.
Cé considerado despesa de capital se for destinado a empresas de caráter industrial ou comercial.
Dpode ter caráter social ou econômico.
Esomente podem ter caráter econômico se destinado a empresas públicas.
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GabaritoD — pode ter caráter social ou econômico.
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Subvenções na Lei nº 4.320/1964
Gabarito: letra D. O repasse de valores destinados a cobrir despesas de custeio de entidades, nos termos da Lei nº 4.320/1964, pode ter caráter social ou econômico, conforme a classificação das subvenções prevista no art. 12, §3º, I e II.
A questão exige o conhecimento da definição e classificação das subvenções. O art. 12, §3º, define subvenções como transferências destinadas a cobrir despesas de custeio, e as divide em subvenções sociais (inciso I) e subvenções econômicas (inciso II). Vejamos o texto legal:
Lei nº 4.320/1964:
Art. 12 – A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: ...
§ 3º – Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I – subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II – subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Portanto, o repasse pode ter caráter social (quando destinado a instituições assistenciais ou culturais) ou econômico (quando destinado a empresas). A alternativa D capta exatamente essa dualidade.
Subvenções na Lei nº 4.320/1964 — só Subvenções Sociais: Instituições assistenciais/culturais; só Subvenções Econômicas: Empresas industriais/comerciais; Subvenções Sociais∩Subvenções Econômicas: Repasse de custeio (caráter social ou econômico)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o repasse é limitado a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem fins lucrativos. Isso descreve apenas as subvenções sociais (inciso I), ignorando as subvenções econômicas (inciso II), que se destinam a empresas. Logo, não é limitado; há duas modalidades.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Classifica o repasse como inversão financeira. Inversões financeiras são despesas de capital (art. 12, §5º), enquanto o repasse para despesas de custeio é despesa corrente (transferência corrente). Subvenções são transferências correntes, não inversões.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que é despesa de capital se destinado a empresas de caráter industrial ou comercial. As subvenções econômicas, mesmo destinadas a empresas, são despesas correntes (transferências correntes), não de capital.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 12, §3º, I e II, as subvenções podem ser sociais ou econômicas. Portanto, o repasse pode ter caráter social ou econômico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que só podem ter caráter econômico se destinado a empresas públicas. O inciso II inclui empresas públicas ou privadas. Logo, não é exclusivo de empresas públicas.
PEGA ESSA DICA!
Na Lei 4.320/1964, subvenções são sempre transferências correntes (despesas correntes). Decore os incisos I e II do §3º do art. 12: sociais (assistencial/cultural) vs. econômicas (empresas).