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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FCC 2016

Administração Financeira e OrçamentáriaOrçamento Público em AFO
Código
fc033290
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Em relação à iniciativa e aos prazos de tramitação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias − LDO na esfera federal, a iniciativa é
  1. Ado Poder Executivo e deve ser encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 15 de abril de cada ano.
  2. Bdo Poder Legislativo e deve ser aprovado até o dia 15 de abril de cada ano.
  3. Ccompartilhada entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo e deve ser votado até o dia 31 de agosto de cada ano.
  4. Ddo Poder Executivo e deve ser aprovado até o dia 30 de novembro de cada ano.
  5. Edo Poder Legislativo e deve ser devolvido para sanção até o dia 31 de agosto de cada ano.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — do Poder Executivo e deve ser encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 15 de abril de cada ano.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Iniciativa e Prazo de Tramitação da LDO

Gabarito: letra A. A iniciativa do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é exclusiva do Poder Executivo (CF, art. 165, combinado com o ADCT), devendo ser encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano. Esse prazo de 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro garante tempo hábil para discussão e aprovação, que deve ocorrer antes do recesso parlamentar de julho.

A questão testa o conhecimento de dois pontos: (1) quem detém a iniciativa da LDO, e (2) o prazo para envio ao Legislativo. É essencial não confundir com os prazos dos demais instrumentos de planejamento (PPA e LOA).

Alternativas1Executivo0Legislativo0CompartilhadaLEVELsoulevel.com.br
Iniciativa da LDO por Poder — Executivo: 1; Legislativo: 0; Compartilhada: 0

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 165, §2º, da CF/88 estabelece que a LDO é de iniciativa do Poder Executivo. O prazo de 15 de abril está previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, art. 35, §2º, I), mantido pela prática constitucional. A alternativa descreve exatamente: "do Poder Executivo e deve ser encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 15 de abril de cada ano".

Alternativa B — ❌ Incorreta

Atribui a iniciativa ao Poder Legislativo, o que é incorreto. A LDO, assim como o PPA e a LOA, é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Além disso, o prazo de "aprovação até 15 de abril" não existe – esse é o prazo de envio, e a aprovação ocorre posteriormente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a iniciativa é compartilhada entre Executivo e Legislativo. Na verdade, a iniciativa é exclusiva do Executivo; o Legislativo apenas emenda e aprova. O prazo de votação até 31 de agosto é típico da LOA, não da LDO.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O prazo de 30 de novembro corresponde ao de devolução do PLOA para sanção (ou aprovação). A LDO é aprovada até 17 de julho (encerramento do primeiro período da sessão legislativa).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Iniciativa do Legislativo (errada) e prazo de devolução até 31 de agosto (confunde com o prazo de envio da LOA). A LDO é devolvida ao Executivo até 17 de julho.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o prazo de envio da LDO (15 de abril) com o prazo de envio da LOA (31 de agosto) e com o prazo de aprovação da LDO (17 de julho). Decore a tríade: PPA → enviado até 31 de agosto (ano de início do mandato), LDO → enviado até 15 de abril, LOA → enviado até 31 de agosto. A iniciativa é sempre do Executivo para os três.

Gabarito: letra A.

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