Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2016
- Código
- fc033379
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 14ª Região (RO e AC)
- Ano
- 2016
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área Judiciária
- AI, II e III.
- BII e III.
- CIII e IV.
- DII, III e IV.
- EI e IV.
GabaritoD — II, III e IV.
Gabarito: letra D. Estão corretos apenas os itens II, III e IV, conforme os arts. 167, 172 e 174 do Código Civil. O item I erra ao afirmar que o prazo decadencial para anular negócio por coação é de 5 anos, quando o art. 178 determina o prazo de 4 anos.
O prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico no caso de coação é de quatro anos, contados do dia em que ela cessa, nos termos do art. 178, I, do Código Civil:
Art. 178 — "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I – no caso de coação, do dia em que ela cessar; [...]"
A banca trocou o prazo de 4 por 5 anos, prazo genérico de outras hipóteses (ex.: art. 205, prescrição).
Reproduz literalmente o caput do art. 167 do Código Civil:
Art. 167 — "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma."
A simulação é causa de nulidade, e o negócio dissimulado (oculto) pode prevalecer se preencher os requisitos de validade.
Conforme o art. 172 do Código Civil:
Art. 172 — "O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro."
A anulabilidade admite confirmação, que sana o vício, desde que não prejudique terceiros.
Conforme o art. 174 do Código Civil:
Art. 174 — "É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava."
O cumprimento parcial consciente equivale à confirmação tácita.
Conclusão: Apenas os itens II, III e IV estão corretos, correspondendo à alternativa D.
O item I induz ao erro ao estender o prazo decadencial de 4 para 5 anos. O art. 178 é claro: quatro anos. Cuidado com essa troca numérica, frequente em provas.
Gabarito: letra D.
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