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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2016

Direito CivilParte Geral
Código
fc033379
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Sobre a invalidade do negócio jurídico, considere:I. É de cinco anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico no caso de coação contado do dia em que ela cessa.II. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.III. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.IV. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AI, II e III.
  2. BII e III.
  3. CIII e IV.
  4. DII, III e IV.
  5. EI e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — II, III e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Invalidade do Negócio Jurídico

Gabarito: letra D. Estão corretos apenas os itens II, III e IV, conforme os arts. 167, 172 e 174 do Código Civil. O item I erra ao afirmar que o prazo decadencial para anular negócio por coação é de 5 anos, quando o art. 178 determina o prazo de 4 anos.

Invalidade do negócio jurídico
  • 1Nulidade (art. 167)
    • Simulação
    • Dissimulado subsiste se válido
  • 2Anulabilidade
    • Prazo decadencial
      • Coação: 4 anos (art. 178, I)
      • 5 anos (erro comum)
    • Confirmação (art. 172)
      • Pelas partes
      • Salvo direito de terceiro
    • Confirmação tácita (art. 174)
      • Cumprimento parcial ciente do vício
      • Escusada confirmação expressa
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Item I — ❌ Incorreto

O prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico no caso de coação é de quatro anos, contados do dia em que ela cessa, nos termos do art. 178, I, do Código Civil:

Art. 178CC

Art. 178 — "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I – no caso de coação, do dia em que ela cessar; [...]"

A banca trocou o prazo de 4 por 5 anos, prazo genérico de outras hipóteses (ex.: art. 205, prescrição).

Item II — ✅ Correto

Reproduz literalmente o caput do art. 167 do Código Civil:

Art. 167CC

Art. 167 — "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma."

A simulação é causa de nulidade, e o negócio dissimulado (oculto) pode prevalecer se preencher os requisitos de validade.

Item III — ✅ Correto

Conforme o art. 172 do Código Civil:

Art. 172CC

Art. 172 — "O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro."

A anulabilidade admite confirmação, que sana o vício, desde que não prejudique terceiros.

Item IV — ✅ Correto

Conforme o art. 174 do Código Civil:

Art. 174CC

Art. 174 — "É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava."

O cumprimento parcial consciente equivale à confirmação tácita.

Conclusão: Apenas os itens II, III e IV estão corretos, correspondendo à alternativa D.

NÃO CAIA NESSA!

O item I induz ao erro ao estender o prazo decadencial de 4 para 5 anos. O art. 178 é claro: quatro anos. Cuidado com essa troca numérica, frequente em provas.

Gabarito: letra D.

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