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Questão de Direito Civil — Pessoa Jurídica — FCC 2016

Direito CivilPessoa Jurídica
Código
fc033381
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Para se alterar o estatuto de uma fundação, é mister que a reforma não contrarie ou desvirtue o fim desta e seja deliberada
  1. Apela maioria simples dos competentes para gerir e representar a fundação, devendo, ainda, ser aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
  2. Bpela unanimidade dos competentes para gerir e representar a fundação, devendo, ainda, ser aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
  3. Cpor dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação, devendo, ainda, ser aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
  4. Dpor dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação, devendo, ainda, ser aprovada pelo órgão do Ministério Público, sem possibilidade de suprimento judicial a requerimento do interessado no caso de denegação.
  5. Epela unanimidade dos competentes para gerir e representar a fundação, devendo, ainda, ser aprovada pelo órgão do Ministério Público, sem possibilidade de suprimento judicial a requerimento do interessado no caso de denegação.
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GabaritoC — por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação, devendo, ainda, ser aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alteração de estatuto de fundação

Gabarito: letra C. O art. 67 do Código Civil estabelece os requisitos para alteração do estatuto de uma fundação: deliberação por dois terços dos competentes, aprovação pelo Ministério Público e, em caso de denegação ou silêncio por 45 dias, possibilidade de suprimento judicial. A alternativa C reproduz fielmente esses elementos.

A banca cobra a literalidade do dispositivo, especialmente o quórum qualificado e a possibilidade de o juiz suprir a aprovação do MP. A confusão mais comum é trocar o quórum ou negar o suprimento judicial.

PEGA ESSA DICA!

Memorize o art. 67 do CC: três requisitos cumulativos: (1) deliberação por 2/3 dos administradores; (2) não contrariar o fim da fundação; (3) aprovação pelo MP (45 dias) e, se negada ou silenciada, o juiz pode suprir a requerimento do interessado.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a deliberação é por "maioria simples". O art. 67, I exige dois terços, e não maioria simples. Além disso, o resto da alternativa está correto, mas o quórum errado a torna falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a deliberação é por "unanimidade". O quórum correto é de dois terços, não unanimidade. Os demais elementos estão corretos, mas o quórum invalida a alternativa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 67, I e III: "dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação", aprovação pelo MP e, em caso de denegação, suprimento judicial pelo juiz a requerimento do interessado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acerta o quórum (dois terços), mas erra ao afirmar que não há possibilidade de suprimento judicial pelo juiz. O art. 67, III expressamente prevê que, se o MP denegar ou silenciar por 45 dias, o juiz pode suprir a aprovação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra duplamente: quórum de unanimidade (deveria ser dois terços) e ausência de suprimento judicial (que é permitido).

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