Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2016
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc033453
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Na Lei Orçamentária Anual do Estado do Rio de Pedras, para o exercício de 2016, consta dotação orçamentária para investimento no valor de R$ 23.500.000. Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal − LRF, a lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que NÃO
Aesteja previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou em lei que autorize a sua inclusão.
Bseja compatível com a previsão da arrecadação das receitas que os atenderá.
Cesteja previsto no anexo de metas fiscais.
Dseja compatível com as metas de arrecadação e com as prioridades da administração.
Eesteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
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GabaritoE — esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
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Lei de Responsabilidade Fiscal – Investimentos com duração superior a um exercício
Gabarito: letra E. A Lei Orçamentária Anual (LOA) não pode consignar dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual (PPA) ou em lei que autorize sua inclusão, conforme o art. 5º, §5º da LRF (LC 101/2000) e o art. 167, §1º da Constituição Federal. A alternativa E reproduz exatamente essa exigência; as demais confundem o instrumento correto (trocam o PPA pela LDO, por exemplo).
A questão exige o conhecimento do dispositivo central da LRF que vincula investimentos plurianuais ao PPA. O §5º do art. 5º é claro:
Art. 5, §5LC-101-2000
Art. 5º — O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar ... § 5º — A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
A mesma regra está na Constituição (art. 167, §1º), mas a LRF a detalha.
Investimentos plurianuais na LRF — só Condição exigida: PPA ou lei autorizativa; só Instrumento correto: LDO, metas fiscais, compatibilidade; Condição exigida∩Instrumento correto: Nenhum
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a condição é estar previsto na LDO ou em lei autorizativa. Erro: o instrumento correto é o PPA (plano plurianual), não a LDO. A LDO fixa metas e prioridades anuais, mas a autorização para investimentos plurianuais é do PPA. A banca troca o PPA pela LDO, uma pegadinha clássica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o investimento deve ser compatível com a previsão da arrecadação das receitas que o atenderão. Embora a LOA deva ser realista quanto às receitas, essa não é a condição específica do §5º para investimentos plurianuais. A regra geral de compatibilidade com receitas está no art. 12 da LRF, mas não é o que o enunciado pede.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona o anexo de metas fiscais. Esse anexo integra a LDO (art. 4º, §1º da LRF), mas não é o requisito para investimentos plurianuais. O anexo de metas fiscais contém metas de receitas, despesas, resultado primário, etc., não a autorização para investimentos de longo prazo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Fala em compatibilidade com as metas de arrecadação e com as prioridades da administração. Esse é um conteúdo genérico da LDO (art. 165, §2º da CF), mas não é o requisito específico do §5º. A prioridade é estar no PPA, não apenas ser compatível com metas.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o texto do §5º: o investimento com duração superior a um exercício deve estar previsto no plano plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. É a única alternativa alinhada com a literalidade da LRF e da CF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o PPA (plano plurianual) pela LDO (lei de diretrizes orçamentárias) na alternativa A. Muitos candidatos confundem os instrumentos de planejamento: a LDO orienta a elaboração da LOA e fixa metas anuais, mas a autorização para investimentos que ultrapassam um exercício é privativa do PPA (art. 5º, §5º da LRF). Memorize: investimento plurianual → PPA; despesa anual → LDO/LOA.