Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — FCC 2016
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Competência no Processo Civil
Código
fc033461
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Isael, advogado, viaja para a Espanha para fazer um curso com duração de 6 meses na Universidade de Salamanca. Durante o trâmite do curso, Isael acaba se envolvendo em um acidente automobilístico e vem a óbito no local. Isael tem domicílio na cidade de Guajará-Mirim, Rondônia, onde reside sozinho há mais de dez anos e todos os seus bens imóveis estão situados na cidade de Salvador (Bahia), onde nasceu e foi criado. Os filhos de Isael, únicos herdeiros, residem na cidade de São Paulo, onde cursam universidades. Isael saiu do Brasil rumo à Espanha do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro. Neste caso, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, a competência para processamento do inventário será o foro da
Acomarca de São Paulo, onde residem os herdeiros do falecido.
Bcomarca do Rio de Janeiro, último local onde o falecido esteve no Brasil.
Ccomarca de Salvador, onde estão situados os bens imóveis do falecido.
Dcidade de Salamanca, na Espanha, onde ocorreu o óbito.
Ecomarca de Guajará-Mirim, no estado de Rondônia, onde está situado o domicílio do autor da herança.
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GabaritoE — comarca de Guajará-Mirim, no estado de Rondônia, onde está situado o domicílio do autor da herança.
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Competência para inventário – último domicílio do falecido
Gabarito: letra E. Nos termos do art. 48, caput, do CPC/2015, a competência para o inventário é do foro do último domicílio do autor da herança. Isael tinha domicílio certo em Guajará-Mirim/RO, onde residia há mais de dez anos. A existência de bens imóveis em Salvador ou o local da morte não alteram essa regra, pois a exceção do parágrafo único (foro da situação dos bens) só se aplica quando o falecido não tinha domicílio certo.
A banca testa a interpretação da regra geral e da exceção prevista no CPC. O art. 1.785 do Código Civil também estabelece que a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Competência para inventário (CPC)
1Regra geral (art. 48, caput)
Último domicílio do falecido
Domicílio certo → prevalece
2Exceção (art. 48, parágrafo único)
Falecido sem domicílio certo
Foro da situação dos bens
3Critérios que NÃO definem
Domicílio dos herdeiros
Local da morte
Local de partida do voo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O foro de São Paulo, domicílio dos herdeiros, não é o critério definido pelo CPC. A competência para o inventário é fixada pelo domicílio do falecido, não pelo dos herdeiros.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Rio de Janeiro foi apenas o local de partida do voo, não o último domicílio. O último local onde o falecido esteve no Brasil não é relevante para a competência do inventário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A comarca de Salvador, onde estão os bens imóveis, só seria competente se o falecido não tivesse domicílio certo (art. 48, parágrafo único, CPC). Como Isael tinha domicílio certo em Guajará-Mirim, prevalece a regra geral.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Salamanca, Espanha, é o local do óbito, mas a morte ocorreu no exterior. A competência para o inventário de brasileiro falecido no estrangeiro, com domicílio no Brasil, permanece sendo o foro do último domicílio no Brasil. O CPC não estabelece competência internacional para esse caso.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Guajará-Mirim/RO é o último domicílio de Isael (art. 48, caput, CPC). A regra é clara: o foro do domicílio do falecido é o competente para o inventário, independentemente de onde os bens estão situados ou onde os herdeiros moram.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, lembre-se: a regra geral para inventário é o último domicílio do falecido. A situação dos bens só entra em cena se ele não tiver domicílio certo. Questões como essa exigem atenção ao conceito de domicílio fixado pelos arts. 70 a 78 do CC.