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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2016

Direito CivilParte Geral
Código
fc033525
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
Sobre os bens reciprocamente considerados, e de acordo com o que estabelece o Código Civil, considere:I. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.II. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal abrangem as pertenças de acordo com as circunstâncias do caso.III. As benfeitorias úteis são aquelas que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.IV. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AII, III e IV.
  2. BI e II.
  3. CI e IV.
  4. DI, II e III.
  5. EI, II e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — I e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Bens reciprocamente considerados – Pertencas e Benfeitorias

Gabarito: letra C. Apenas os itens I e IV estão corretos, conforme os arts. 93 e 94 do Código Civil e a definição legal de benfeitorias. O item I reproduz o conceito de pertencas do art. 93; o item IV está de acordo com a regra de que melhoramentos sem intervenção do proprietário não são benfeitorias. Já os itens II e III contêm erros: o II inverte a regra de não-abrangência das pertencas, e o III confunde benfeitoria útil com voluptuária.

O Código Civil, em seus arts. 93 e 94, trata das pertencas:

Art. 93CC

Art. 93 — "São pertencas os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro."

Art. 94 — "Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertencas, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso."

Quanto às benfeitorias, a doutrina as classifica em três espécies: necessárias, úteis e voluptuárias.

Item I — ✅ Correto ❌ Pertencas – definição exata do art. 93. Correto.

Item II — ❌ Incorreto ❌ A regra geral é que os negócios jurídicos sobre o bem principal não abrangem as pertencas (art. 94). A exceção (circunstâncias do caso) é isso: exceção, e não a regra como o item sugere. Logo, errado.

Item III — ❌ Incorreto ❌ O item define benfeitoria voluptuária, não útil. A benfeitoria útil é aquela que aumenta ou facilita o uso do bem (art. 96, §1º, CC). A voluptuária é a de mero deleite, que não aumenta o uso habitual. Portanto, incorreto.

Item IV — ✅ Correto ❌ Conforme o art. 97 do CC, não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos sem intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. Correto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a definição de benfeitoria útil pela voluptuária (item III) e inverte a regra de abrangência das pertencas (item II). Memorize: pertencas não acompanham o principal em regra; útil aumenta o uso; voluptuária não aumenta.

Conclusão: Corretos apenas os itens I e IV → alternativa C.

Gabarito: letra C.

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