Crimes contra a liberdade pessoal e contra o patrimônio (FCC 2016)
Gabarito: letra D. A única alternativa que descreve corretamente o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal), cuja redação coincide com a definição legal: constranger alguém, após reduzir-lhe a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda. As demais alternativas apresentam erros conceituais ou desvios da literalidade do CP.
Vejamos cada alternativa:
Alternativa A – ❌ Incorreta
A definição de furto de coisa comum está no art. 156 do CP:
Art. 156CP
Art. 156 – "Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum".
A alternativa refere-se a "bem móvel fungível que esteja armazenado, juntamente com outros assemelhados, em local de guarda compartilhada". Isso não corresponde ao núcleo do tipo, que exige a qualidade de condômino, co-herdeiro ou sócio e a subtração de coisa comum. Além disso, o § 2º do mesmo artigo exclui a punibilidade quando a coisa é fungível e o valor não excede a quota do agente, mas a alternativa não menciona essa condição e generaliza a hipótese.
Alternativa B – ❌ Incorreta
O furto qualificado está previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do CP:
Art. 155, §4CP
Art. 155, § 4º – "A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: [...] IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas".
A alternativa afirma que o furto qualificado ocorre quando praticado "por quadrilha". O CP não utiliza o termo "quadrilha" nesse contexto; a qualificadora é o concurso de duas ou mais pessoas (basta duas), e não a associação criminosa estável (quadrilha, que exige três ou mais pessoas, art. 288). Portanto, o erro é qualificar com base em quadrilha, que é uma figura autônoma e não requisito da qualificadora do furto.
Alternativa C – ❌ Incorreta
O roubo é definido no art. 157 do CP:
Art. 157CP
Art. 157 – "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência".
A alternativa cria uma presunção de grave ameaça quando a vítima é incapaz ou menor de 14 anos. Não há no CP qualquer presunção legal nesse sentido para o crime de roubo. O elemento subjetivo do roubo exige o emprego efetivo de grave ameaça ou violência; a condição pessoal da vítima não gera presunção. A alternativa é, portanto, incorreta.
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A descrição do constrangimento ilegal corresponde exatamente ao art. 146 do CP:
Art. 146CP
Art. 146 – "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda".
A alternativa diz: "a prática de qualquer ato que, após haver reduzido a capacidade de resistência de alguém, lhe constrange a não fazer o que a lei permite ou a fazer que ela não manda". Embora omita a menção expressa a "violência ou grave ameaça", a referência a "qualquer ato" que reduz a capacidade de resistência abrange os meios previstos no tipo, e o restante do texto é fiel à lei. Portanto, está correta.
Alternativa E – ❌ Incorreta
A alternativa descreve uma conduta que se amolda ao crime de ameaça (art. 147 do CP), e não à extorsão indireta – figura inexistente no CP. O art. 147 tipifica:
(O texto do art. 147 não consta do bloco canônico, mas é pacífico: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave".)
A alternativa acrescenta "com o objetivo de atingir fim ilícito que beneficie terceiro", que não é elemento do crime de ameaça (crime formal, consuma-se com a simples promessa de mal). A extorsão (art. 158) exige que o agente constranja a vítima a fazer, tolerar ou omitir algo mediante violência ou grave ameaça. Logo, a alternativa incorre ao chamar de "extorsão indireta" o que é, na verdade, ameaça.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra D, que reproduz, com pequena variação, o tipo penal do constrangimento ilegal (art. 146 do CP).