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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Improcedência Liminar do Pedido — FCC 2016

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Improcedência Liminar do Pedido
Código
fc033918
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal
Se o pedido contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, o juiz
  1. Amandará citar o réu e procederá ao julgamento antecipado da lide se a causa dispensar a fase instrutória. Desta decisão caberá agravo de instrumento.
  2. Bindeferirá a petição inicial. Desta decisão não caberá recurso.
  3. Cpoderá julgar liminarmente improcedente o pedido, sem a citação do réu, desde que a causa dispense a fase instrutória. Desta decisão caberá apelação.
  4. Dpoderá julgar liminarmente improcedente o pedido, depois de citado o réu, desde que a causa dispense a fase instrutória. Desta decisão não caberá recurso.
  5. Epoderá julgar liminarmente improcedente o pedido, depois de citado o réu, ainda que a causa não dispense a fase instrutória. Desta decisão caberá apelação.
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GabaritoC — poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, sem a citação do réu, desde que a causa dispense a fase instrutória. Desta decisão caberá apelação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improcedência Liminar do Pedido (CPC, art. 332)

Gabarito: letra C. O juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido sem citar o réu, desde que a causa dispense a fase instrutória e o pedido contrarie súmula do STF ou STJ. Da sentença cabe apelação. É exatamente o que prevê o art. 332 do CPC.

O CPC de 2015, no art. 332, autoriza a improcedência liminar quando a causa não exige instrução probatória e o pedido contraria súmula vinculante ou repetitivo. A citação do réu é dispensada, e o recurso cabível é a apelação (art. 1.009).

CPC (Lei 13.105/2015), art. 332:

"Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; [...]"

Improcedência liminar (art. 332)
  • 1Requisitos
    • Causa dispensa fase instrutória
    • Pedido contraria
      • Súmula STF ou STJ
      • Acórdão repetitivo
  • 2Procedimento
    • Sem citação do réu
    • Sentença de mérito
  • 3Recurso
    • Apelação (art. 1.009)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz mandará citar o réu e julgará antecipadamente a lide, com agravo de instrumento. Isso não corresponde ao art. 332: a improcedência liminar dispensa a citação, e o recurso é apelação. A alternativa mistura com o julgamento antecipado (art. 355) que ocorre após contestação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o juiz indeferirá a petição inicial, sem recurso. Indeferimento da inicial é matéria do art. 330, não se confunde com improcedência liminar. Além disso, da sentença que indefere a inicial cabe apelação (art. 331).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente como o art. 332: o juiz pode julgar liminarmente improcedente sem citação, se a causa dispensar instrução, e a decisão é apelável.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona a improcedência à citação do réu e afirma que não cabe recurso. O art. 332 dispensa citação e prevê apelação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Também exige citação e ainda dispensa a fase instrutória. A improcedência liminar só se aplica quando a causa dispensa instrução; sem essa condição, não há julgamento liminar.

Conclusão: A única alternativa que reproduz fielmente o art. 332 é a letra C. O instituto da improcedência liminar é ferramenta de eficiência processual, mas exige respeito aos pressupostos legais.

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