Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FCC 2016
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fc033951
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal
Bruna, desconfia que seu filho Murilo, 24 anos de idade, começou a praticar crimes de furtos, bem como crimes cibernéticos. Preocupada com a situação, inclusive porque Murilo recebe diversas cartas de cobranças de dívidas lícitas, Bruna resolve investigar a situação financeira do filho, mas nenhuma entidade Governamental, bem como nenhuma entidade de caráter público lhe fornecem qualquer informação. Conversando com sua amiga Soraia, estudante de direito, a mesma sugeriu que Bruna impetrasse um habeas data. Neste caso, Soraia fez a sugestão
Aincorreta porque não cabe habeas data para o conhecimento de informação relativa a terceiro, mas somente relativa ao impetrante.
Bcorreta porque segundo a carta magna conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, bem como de terceiros a ela relacionados constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Cincorreta porque o habeas data cabe apenas para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Dcorreta porque o habeas data cabe exatamente para a retificação de quaisquer dados referentes a qualquer pessoa, em razão da observância do princípio da publicidade.
Ecorreta porque segundo a carta magna conceder-se-á habeas data exatamente para assegurar o conheci-mento de informações relativas a terceiros constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
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GabaritoA — incorreta porque não cabe habeas data para o conhecimento de informação relativa a terceiro, mas somente relativa ao impetrante.
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Habeas Data — Conhecimento de informações de terceiros
Gabarito: letra A. A sugestão de Soraia é incorreta porque o habeas data, conforme o art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, destina-se exclusivamente ao conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, não a terceiros. Bruna desejava dados do filho, o que está fora da abrangência do remédio constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o sujeito ativo: o habeas data serve para o impetrante conhecer dados seus, não de terceiros. Muitos candidatos imaginam que o remédio serve para "investigar" qualquer pessoa. A pegadinha está nas alternativas que ampliam o objeto para terceiros (B e E). Fique atento: a letra da CF é clara — "informações relativas à pessoa do impetrante".
Aspecto
Habeas Data (Art. 5º, LXXII, CF)
Situação de Bruna (dados do filho)
Sujeito ativo (quem pode impetrar)
Apenas a pessoa física ou jurídica a quem os dados se referem (o próprio titular)
Bruna (mãe) não é a titular dos dados
Objeto da informação
Exclusivamente informações relativas à pessoa do impetrante (alínea "a")
Informações relativas a terceiro (Murilo, filho)
Finalidade do remédio
Conhecimento de dados pessoais; retificação de dados; anotação de contestação (art. 7º, Lei 9.507/97)
Investigação financeira de outra pessoa (não prevista)
Conclusão sobre a sugestão
Correta apenas para o titular dos dados
Incorreta para terceiros (gabarito: letra A)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma corretamente que "não cabe habeas data para o conhecimento de informação relativa a terceiro, mas somente relativa ao impetrante". Exatamente o que dispõe o art. 5º, LXXII, "a", da CF:
Art. 5, LXXIICF/88
Art. 5º, LXXII — "conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;"
A sugestão de Soraia é, portanto, incorreta, e a alternativa A está correta ao apontar esse erro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o HD cabe "para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, bem como de terceiros a ela relacionados". Essa parte final é falsa. O HD não se presta a obter dados de terceiros, ainda que relacionados ao impetrante. Viola o inciso I do art. 5º, LXXII, que limita o objeto ao próprio impetrante.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o HD "cabe apenas para a retificação de dados". É incorreta porque o HD possui três finalidades (art. 5º, LXXII, CF e art. 7º da Lei 9.507/97): (I) conhecimento de informações do impetrante; (II) retificação de dados; (III) anotação de contestação ou explicação. Logo, a retificação não é a única finalidade.
Art. 7Lei-9507
Art. 7º — "Conceder-se-á habeas data:
I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante ...;
II – para a retificação de dados ...;
III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação ..."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o HD cabe "para a retificação de quaisquer dados referentes a qualquer pessoa". Novo erro: o objeto é restrito ao impetrante. Além disso, o HD não é meio para retificação de dados de terceiros. Incorreção dupla (objeto e legitimidade).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o HD serve "para assegurar o conhecimento de informações relativas a terceiros". Idêntico equívoco da alternativa B. O HD é direito personalíssimo; não é instrumento para investigar terceiros.
Conclusão: A única alternativa que corretamente aponta o erro da sugestão de Soraia é a letra A.