Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sentença — FCC 2016
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sentença
Código
fc033956
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área: Judiciária
Renato ajuizou ação de cobrança contra Henrique. Apresentada contestação, Renato requereu a desistência da ação. O pedido
Adepende da aceitação de Henrique e pode ser formulado até a sentença, que, se homologar a desistência, resolverá o mérito.
Bindepende da aceitação de Henrique e pode ser formulado apenas se a causa versar sobre direitos disponíveis. Se o juiz homologar a desistência, a sentença resolverá o mérito.
Cdepende da aceitação de Henrique e pode ser formulado apenas se tiver havido instrução. Se o juiz homologar a desistência, a sentença não resolverá o mérito.
Dindepende da aceitação de Henrique e pode ser formulado até a sentença, que, se homologar a desistência, não resolverá o mérito.
Edepende da aceitação de Henrique e pode ser formulado até a sentença, que, se homologar a desistência, não resolverá o mérito.
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GabaritoE — depende da aceitação de Henrique e pode ser formulado até a sentença, que, se homologar a desistência, não resolverá o mérito.
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Desistência da ação no CPC/2015
Gabarito: letra E. No CPC/2015, após o oferecimento da contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu (art. 485, §4º). A desistência pode ser formulada até a sentença (art. 485, §5º), e a sentença que a homologa não resolve o mérito (art. 485, VIII). A alternativa E reproduz exatamente esses três comandos.
A banca explora a diferença entre a desistência antes e depois da contestação: antes, independe de aceitação; depois, depende. Além disso, testa a compreensão de que a homologação da desistência é hipótese de extinção sem resolução de mérito (art. 485, VIII).
O art. 485, §4º e §5º, e o inciso VIII são os dispositivos que decidem a questão:
Art. 485, §4CPC
Art. 485 — O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII — homologar a desistência da ação; [...] § 4º — Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º — A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E (Gabarito)
Depende da aceitação do réu (após contestação)?
Sim
Não (erro)
Sim
Não (erro)
Sim
Pode ser formulada até a sentença?
Sim
Não (erro: limita a direitos disponíveis)
Não (erro: limita a instrução)
Sim
Sim
Sentença homologatória resolve o mérito?
Sim (erro)
Sim (erro)
Não
Não
Não
Desistência da ação (CPC/2015): Antes da contestação (Independe de aceitação do réu); Após a contestação (Depende de aceitação do réu); Prazo (Até a sentença); Efeito da homologação (Sem resolução de mérito (art. 485, VIII))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a sentença que homologa a desistência resolve o mérito. Erro: o art. 485, VIII, determina que a homologação da desistência é causa de extinção sem resolução de mérito. O correto é que não resolve o mérito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dois erros: (1) a desistência independe da aceitação de Henrique — falsa, pois após a contestação depende (art. 485, §4º); (2) a sentença homologatória resolve o mérito — falsa, art. 485, VIII. Também limita a possibilidade de desistir apenas a direitos disponíveis, o que não é requisito legal para a desistência (a regra vale para qualquer ação, independentemente da disponibilidade do direito).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a desistência pode ser formulada apenas se tiver havido instrução. Erro: o art. 485, §5º, não impõe essa condição; a desistência pode ser apresentada até a sentença, independentemente de ter havido instrução. A parte sobre aceitação do réu e não resolução de mérito está correta, mas a restrição temporal torna a alternativa errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Assevera que a desistência independe da aceitação de Henrique. Erro: após a contestação, exige-se consentimento do réu (art. 485, §4º). Os demais elementos (até a sentença e sem resolução de mérito) estão corretos, mas o erro na independência invalida a alternativa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa combina corretamente: a desistência após contestação depende da aceitação do réu (art. 485, §4º), pode ser formulada até a sentença (art. 485, §5º), e a homologação não resolve o mérito (art. 485, VIII). É a única que reproduz fielmente as três regras.
NÃO CAIA NESSA!
A banca quer que o candidato confunda a regra da desistência antes da contestação (independente de aceitação) com a regra após a contestação (dependente). As alternativas B e D exploram exatamente esse erro. Além disso, tentam fazer o candidato achar que a sentença homologatória resolve o mérito (alternativas A e B), quando o art. 485, VIII, é claro: não resolve. Fique atento: sempre que a questão mencionar "contestação já oferecida", lembre-se do §4º.