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Questão de Direito Civil — Modalidades da Responsabilidade Civil — FCC 2016

Direito CivilModalidades da Responsabilidade Civil
Código
fc033959
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área: Judiciária
Gabriel, pessoa menor de 16 anos, lançou pedras no veículo de Rogério, causando-lhe danos materiais. No momento do ato ilícito, Gabriel estava sob a autoridade e companhia de seu pai, Arnaldo. Rogério ajuizou ação contra Arnaldo, que
  1. Aresponde objetivamente pelo ato de Gabriel e não tem direito de regresso contra o filho, que é pessoa absolutamente incapaz.
  2. Bresponde subjetivamente pelo ato de Gabriel e tem direito de regresso contra o filho, que é pessoa relativamente incapaz.
  3. Cnão responde pelo ato de Gabriel, tendo em vista que a responsabilidade civil é pessoal e intransferível.
  4. Dresponde objetivamente pelo ato de Gabriel e tem direito de regresso contra o filho, que deverá ressarci-lo quando atingir a maioridade civil.
  5. Eresponde subjetivamente pelo ato de Gabriel e não tem direito de regresso contra o filho, que é pessoa absolutamente incapaz.
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GabaritoA — responde objetivamente pelo ato de Gabriel e não tem direito de regresso contra o filho, que é pessoa absolutamente incapaz.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil dos pais por atos dos filhos menores

Gabarito: letra A. O pai responde objetivamente pelo ato ilícito do filho menor de 16 anos (absolutamente incapaz) que estava sob sua autoridade e companhia, nos termos dos arts. 932, II, e 933 do Código Civil. Além disso, não há direito de regresso contra o filho, pois o incapaz não pode ser obrigado a indenizar senão nas hipóteses excepcionais do art. 928, o que não configura regresso propriamente dito.

A banca testa dois pontos centrais: (1) o regime de responsabilidade dos pais (objetiva) e (2) a possibilidade de regresso contra o filho menor absolutamente incapaz. A confusão mais comum é achar que a responsabilidade dos pais é subjetiva (por culpa presumida) ou que existe regresso automático.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta ao afirmar que Arnaldo responde objetivamente (independe de culpa) e não tem direito de regresso contra Gabriel. O Código Civil, no art. 933, estabelece que as pessoas indicadas no art. 932, inclusive os pais, respondem independentemente de culpa. Quanto ao regresso, não há previsão legal de ação regressiva dos pais contra o filho absolutamente incapaz; o incapaz só responde subsidiariamente se os responsáveis não tiverem meios (art. 928), e essa indenização é equitativa, não podendo privá-lo do necessário. Portanto, não cabe ao pai exigir o valor do filho.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao dizer que Arnaldo responde subjetivamente (por culpa) e que Gabriel é relativamente incapaz. Menores de 16 anos são absolutamente incapazes (art. 3º, CC). A responsabilidade dos pais é objetiva, não subjetiva. Também afirma que há direito de regresso, o que não é correto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que Arnaldo não responde pelo ato de Gabriel, sob o argumento de que a responsabilidade é pessoal. Isso é falso: o ordenamento jurídico prevê expressamente a responsabilidade de terceiros por ato alheio (art. 932), especialmente dos pais pelos filhos menores.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Reconhece a responsabilidade objetiva, mas alega que Arnaldo tem direito de regresso contra Gabriel, que deverá ressarci-lo quando atingir a maioridade. Esse direito de regresso não existe. Gabriel é absolutamente incapaz e não pode ser compelido a indenizar, salvo na exceção do art. 928, que não configura regresso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Equivoca-se ao classificar a responsabilidade como subjetiva e ainda diz que Gabriel é absolutamente incapaz (o que é correto), mas nega o direito de regresso. Embora esta última parte esteja certa, o erro na natureza da responsabilidade (subjetiva em vez de objetiva) torna a alternativa incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas trocas clássicas: (i) regime subjetivo x objetivo – os pais respondem objetivamente, não subjetivamente; (ii) direito de regresso – não há regresso contra absolutamente incapaz. Cuidado para não confundir com a responsabilidade subsidiária do menor (art. 928), que é excepcional e não gera regresso.

PEGA ESSA DICA!

Decore os artigos 932, II e 933 do CC – eles formam a base da responsabilidade objetiva dos pais. E lembre: o incapaz não é obrigado a indenizar se isso o privar do necessário, e os pais não têm ação regressiva contra ele.

Gabarito: letra A.

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