X e Y, maiores e capazes, mantêm relação contratual e estipularam que, no caso de uma das partes se acidentar, o prazo prescricional, para a pretensão de reparação civil, seria ampliado de três para cinco anos. Passados dois anos, as partes aditaram o contrato para o fim de renunciarem antecipadamente ao prazo de prescrição. Ocorrido o acidente, a vítima aguardou quatro anos para então ajuizar ação de reparação civil. A pretensão
Anão está prescrita, porque o Código Civil admite a renúncia antecipada à prescrição, desde que feita de maneira expressa.
Bestá prescrita, porque os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordos das partes, nem pode ocorrer renúncia antecipada à prescrição, devendo a parte a quem aproveita alegá-la em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.
Cnão está prescrita, porque os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes.
Destá prescrita, porque os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, nem pode ocorrer renúncia antecipada à prescrição, podendo a parte a quem aproveita alegá-la em qualquer grau de jurisdição.
Eestá prescrita, porque os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, nem pode ocorrer renúncia antecipada à prescrição, devendo a parte a quem aproveita alegá-la até a sentença, sob pena de preclusão.
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GabaritoD — está prescrita, porque os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, nem pode ocorrer renúncia antecipada à prescrição, podendo a parte a quem aproveita alegá-la em qualquer grau de jurisdição.
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Prescrição – Indisponibilidade dos prazos e renúncia
Gabarito: letra D. O pedido de reparação civil prescreve em 3 anos (arts. 205 e 206, §3º, V, CC). As partes não podem alterar esse prazo (art. 192 CC) nem renunciar antecipadamente à prescrição (art. 191 CC – renúncia só após consumação). Como a vítima ajuizou após 4 anos, a pretensão está prescrita. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição (art. 193 CC).
Prescrição (CC): Prazo legal (art. 205/206) (Imodificável por acordo (art. 192), Reparação civil: 3 anos); Renúncia (Antecipada (inválida), Após consumação (art. 191)); Alegação (Qualquer grau de jurisdição (art. 193), Sem preclusão)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o CC admite renúncia antecipada expressa. Erro: o art. 191 exige que a renúncia ocorra depois da consumação da prescrição. A renúncia antecipada é inválida, assim como a alteração do prazo (art. 192).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que os prazos não podem ser alterados e a renúncia antecipada é vedada, mas erra ao afirmar que a prescrição deve ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. O art. 193 permite que a prescrição seja alegada em qualquer grau de jurisdição, não apenas na contestação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os prazos podem ser alterados por acordo. Erro frontal: art. 192: "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes".
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que (i) os prazos não podem ser alterados (art. 192), (ii) a renúncia antecipada é inválida (art. 191 – só após consumação), e (iii) a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição (art. 193). Como o prazo de 3 anos para reparação civil não foi respeitado (4 anos), a pretensão está prescrita.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Assim como B, acerta na parte da indisponibilidade, mas erra ao restringir a alegação da prescrição até a sentença. O art. 193 faculta a alegação em qualquer grau de jurisdição, não havendo preclusão por não ter sido alegada até a sentença.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que as partes podem livremente dispor do prazo prescricional ou renunciá-lo antes de consumado. Lembre-se: a prescrição é matéria de ordem pública – o prazo é fixo em lei (art. 192) e a renúncia só é válida após o decurso do prazo (art. 191). Além disso, confira sempre onde a prescrição pode ser alegada: em qualquer grau, não apenas na contestação ou até a sentença (art. 193).