Questão de Direito Constitucional — Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - ADI ou ADIN — FCC 2016
Direito Constitucional›Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - ADI ou ADIN
Código
fc033989
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área: Judiciária
No tocante à Ação Direta de Inconstitucionalidade, é correto afirmar:
AO Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil não é detentor de legitimidade ativa para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
BO preâmbulo da Constituição Federal pode ser usado como paradigma para o controle de constitucionalidade.
CPartido político não é detentor de legitimidade ativa para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, independentemente de possuir ou não representação no Congresso Nacional.
DA mesa do Congresso Nacional possui legitimidade ativa para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
ENormas constitucionais do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias − ADCT que tiveram sua eficácia exaurida não podem ser usadas como paradigma para o controle de constitucionalidade.
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GabaritoE — Normas constitucionais do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias − ADCT que tiveram sua eficácia exaurida não podem ser usadas como paradigma para o controle de constitucionalidade.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
Gabarito: letra E. As normas do ADCT com eficácia exaurida perdem o objeto para controle de constitucionalidade, conforme jurisprudência do STF, pois não podem ser parâmetro de confronto com outras normas. As demais alternativas contrariam o Art. 103 da CF ou o entendimento consolidado sobre o preâmbulo.
A questão exige conhecimento dos legitimados ativos para propositura da ADI (Art. 103, CF/88) e dos parâmetros de controle.
Art. 103CF/88
Art. 103 — Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I — o Presidente da República;
II — a Mesa do Senado Federal;
III — a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV — a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V — o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI — o Procurador-Geral da República;
VII — o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII — partido político com representação no Congresso Nacional;
IX — confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O inciso VII do Art. 103 inclui expressamente o Conselho Federal da OAB como legitimado ativo para ADI. Logo, a afirmação é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O preâmbulo da Constituição não possui força normativa, conforme reiterada jurisprudência do STF (ADI 2.076, rel. Carlos Velloso). Não pode, portanto, servir como paradigma para o controle de constitucionalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O inciso VIII do Art. 103 exige que o partido político tenha representação no Congresso Nacional para ser legitimado. A alternativa afirma o contrário, ignorando essa condição essencial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Constituição não prevê a "Mesa do Congresso Nacional" como legitimada. Os incisos II e III tratam separadamente da Mesa do Senado Federal e da Mesa da Câmara dos Deputados. Portanto, a afirmação é incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Normas do ADCT que já exauriram sua eficácia, por terem cumprido seu objetivo ou perdido a vigência temporária, não podem mais ser objeto de controle de constitucionalidade, pois não integram o ordenamento jurídico vigente de forma eficaz. O STF entende que o parâmetro de controle deve ser uma norma constitucional em pleno vigor e eficácia (ADI 830, rel. Ilmar Galvão).
PEGA ESSA DICA!
Memorize o rol do Art. 103 da CF, distinguindo os legitimados universais (todos os incisos, exceto IV, V e IX, que são especiais) e as condições específicas (ex.: partido político com representação no Congresso). Fique atento às confusões comuns, como a troca entre "Mesa do Congresso Nacional" e as Mesas do Senado e da Câmara.