Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FCC 2016
Direito Constitucional›Teoria da Constituição
Código
fc034300
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Dispõe o artigo 18, § 2° , da Constituição Federal: “Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar". De acordo com a classificação de aplicabilidade das normas constitucionais, o art. 18, § 2° da Constituição Federal de 1988 é uma norma de
Aeficácia contida.
Beficácia plena.
Cprincípio programático.
Dprincípio institutivo ou organizativo.
Eeficácia controlada.
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GabaritoD — princípio institutivo ou organizativo.
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Classificação das normas constitucionais: eficácia limitada (princípios institutivos)
Gabarito: letra D. O art. 18, §2º da CF estabelece que os Territórios Federais integram a União e que sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. Essa dependência de lei complementar para regular a matéria caracteriza uma norma de eficácia limitada, mais especificamente um princípio institutivo ou organizativo, pois trata da organização político-administrativa do Estado (criação e transformação de entes federativos).
Lei 10.406/2002 (Código Civil) – não aplicável. A referência é a Constituição Federal.
A classificação mais cobrada em concursos é a de José Afonso da Silva, que divide as normas constitucionais em:
Eficácia plena: aplicação imediata, independente de regulamentação.
Eficácia contida: aplicação imediata, mas passível de restrição por lei posterior.
Eficácia limitada: dependem de lei integrativa para produzir todos os efeitos. Subdividem-se em:
Princípios institutivos ou organizativos: criam ou organizam órgãos/entes (ex.: art. 18, §2º).
Princípios programáticos: estabelecem metas a serem alcançadas pelo Estado (ex.: direitos sociais).
Classificação da Norma
Característica Principal
Exemplo
Art. 18, § 2º se enquadra?
Eficácia Plena
Aplicação imediata e integral, independente de lei regulamentadora.
Art. 2º (Separação dos Poderes)
❌ Não, pois depende de lei complementar.
Eficácia Contida
Aplicação imediata, mas pode ser restringida por lei posterior.
Art. 5º, XIII (liberdade de profissão)
❌ Não, pois não é autoaplicável.
Eficácia Limitada (Princípio Programático)
Estabelece metas e programas a serem realizados pelo Estado.
Art. 3º (Objetivos fundamentais)
❌ Não, pois organiza estrutura, não traça programa.
Depende de lei integrativa para criar ou organizar órgãos/entes.
Art. 18, § 2º (Territórios Federais)
✅ Sim, exige lei complementar para regular a matéria.
Eficácia Controlada
Termo não utilizado na classificação de José Afonso da Silva.
—
❌ Não, classificação doutrinária diversa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A eficácia contida incide sobre normas que já produzem efeitos desde a promulgação, mas podem sofrer restrições futuras (ex.: art. 5º, XIII – liberdade de profissão). O art. 18, §2º não é autoaplicável; exige lei complementar para produzir seus efeitos principais, portanto não se enquadra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A eficácia plena é própria de normas que não necessitam de qualquer ato normativo infraconstitucional para produzir todos os efeitos (ex.: art. 2º – separação dos Poderes). O §2º do art. 18 expressamente remete à lei complementar, não sendo pleno.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Princípios programáticos fixam diretrizes e objetivos a serem implementados pelo Estado (ex.: art. 3º – objetivos fundamentais). O art. 18, §2º não traça um programa, mas estrutura a organização territorial, o que o enquadra como institutivo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O dispositivo é um princípio institutivo ou organizativo, subespécie da eficácia limitada. Ele prevê a criação e transformação dos Territórios Federais, mas remete à lei complementar a regulamentação concreta. Trata-se de norma que organiza a federação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A expressão "eficácia controlada" não integra a classificação tradicional de José Afonso da Silva nem de outros autores consagrados no direito constitucional brasileiro. É um termo genérico e não corresponde à técnica jurídica aplicável.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre "princípio institutivo" e "princípio programático". O candidato pode confundir a necessidade de lei complementar com uma "norma programática". Lembre-se: se a norma organiza um ente/órgão, é institutiva; se traça metas sociais, é programática.