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Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FCC 2016

Direito ConstitucionalTeoria da Constituição
Código
fc034300
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Dispõe o artigo 18, § 2° , da Constituição Federal: “Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar". De acordo com a classificação de aplicabilidade das normas constitucionais, o art. 18, § 2° da Constituição Federal de 1988 é uma norma de
  1. Aeficácia contida.
  2. Beficácia plena.
  3. Cprincípio programático.
  4. Dprincípio institutivo ou organizativo.
  5. Eeficácia controlada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — princípio institutivo ou organizativo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação das normas constitucionais: eficácia limitada (princípios institutivos)

Gabarito: letra D. O art. 18, §2º da CF estabelece que os Territórios Federais integram a União e que sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. Essa dependência de lei complementar para regular a matéria caracteriza uma norma de eficácia limitada, mais especificamente um princípio institutivo ou organizativo, pois trata da organização político-administrativa do Estado (criação e transformação de entes federativos).

Lei 10.406/2002 (Código Civil) – não aplicável. A referência é a Constituição Federal.

A classificação mais cobrada em concursos é a de José Afonso da Silva, que divide as normas constitucionais em:

  • Eficácia plena: aplicação imediata, independente de regulamentação.

  • Eficácia contida: aplicação imediata, mas passível de restrição por lei posterior.

  • Eficácia limitada: dependem de lei integrativa para produzir todos os efeitos. Subdividem-se em:

    • Princípios institutivos ou organizativos: criam ou organizam órgãos/entes (ex.: art. 18, §2º).

    • Princípios programáticos: estabelecem metas a serem alcançadas pelo Estado (ex.: direitos sociais).

Classificação da Norma

Característica Principal

Exemplo

Art. 18, § 2º se enquadra?

Eficácia Plena

Aplicação imediata e integral, independente de lei regulamentadora.

Art. 2º (Separação dos Poderes)

❌ Não, pois depende de lei complementar.

Eficácia Contida

Aplicação imediata, mas pode ser restringida por lei posterior.

Art. 5º, XIII (liberdade de profissão)

❌ Não, pois não é autoaplicável.

Eficácia Limitada (Princípio Programático)

Estabelece metas e programas a serem realizados pelo Estado.

Art. 3º (Objetivos fundamentais)

❌ Não, pois organiza estrutura, não traça programa.

Eficácia Limitada (Princípio Institutivo/Organizativo)

Depende de lei integrativa para criar ou organizar órgãos/entes.

Art. 18, § 2º (Territórios Federais)

✅ Sim, exige lei complementar para regular a matéria.

Eficácia Controlada

Termo não utilizado na classificação de José Afonso da Silva.

❌ Não, classificação doutrinária diversa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A eficácia contida incide sobre normas que já produzem efeitos desde a promulgação, mas podem sofrer restrições futuras (ex.: art. 5º, XIII – liberdade de profissão). O art. 18, §2º não é autoaplicável; exige lei complementar para produzir seus efeitos principais, portanto não se enquadra.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A eficácia plena é própria de normas que não necessitam de qualquer ato normativo infraconstitucional para produzir todos os efeitos (ex.: art. 2º – separação dos Poderes). O §2º do art. 18 expressamente remete à lei complementar, não sendo pleno.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Princípios programáticos fixam diretrizes e objetivos a serem implementados pelo Estado (ex.: art. 3º – objetivos fundamentais). O art. 18, §2º não traça um programa, mas estrutura a organização territorial, o que o enquadra como institutivo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O dispositivo é um princípio institutivo ou organizativo, subespécie da eficácia limitada. Ele prevê a criação e transformação dos Territórios Federais, mas remete à lei complementar a regulamentação concreta. Trata-se de norma que organiza a federação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A expressão "eficácia controlada" não integra a classificação tradicional de José Afonso da Silva nem de outros autores consagrados no direito constitucional brasileiro. É um termo genérico e não corresponde à técnica jurídica aplicável.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre "princípio institutivo" e "princípio programático". O candidato pode confundir a necessidade de lei complementar com uma "norma programática". Lembre-se: se a norma organiza um ente/órgão, é institutiva; se traça metas sociais, é programática.

Gabarito: letra D.

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