Competência da Justiça do Trabalho – Dissídio Coletivo, Arbitragem e Greve
Gabarito: letra E. Todos os itens (I, II, III e IV) estão corretos, conforme os §§ 1º, 2º e 3º do art. 114 da Constituição Federal, que tratam da arbitragem, do dissídio coletivo e da atuação do Ministério Público do Trabalho em greve em atividade essencial.
A questão exige o conhecimento literal dos parágrafos do art. 114 da CF/88, introduzidos pela EC 45/2004. Cada item reproduz fielmente o texto constitucional.
Item I — ✅ Correto
O item reproduz o § 1º do art. 114:
Art. 114, §1CF/88
Art. 114 § 1º — "Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros."
A expressão "poderão" indica faculdade, e não obrigatoriedade. Portanto, está correto.
Item II — ✅ Correto
O item corresponde ao § 2º, com a ressalva de que o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica depende de comum acordo entre as partes:
Art. 114, §2CF/88
Art. 114 § 2º — "Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente."
A expressão "de comum acordo" é o requisito constitucional, conforme já decidiu o STF no Tema 841 (repercussão geral).
Item III — ✅ Correto
O item extrai a parte final do § 2º, que impõe limites à decisão da Justiça do Trabalho no dissídio coletivo:
Art. 114, §2CF/88
Art. 114 § 2º (parte final) — "...respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente."
A palavra "necessariamente" do item não está no texto, mas o sentido é idêntico: a sentença normativa deve observar esses patamares mínimos.
Item IV — ✅ Correto
O item reflete o § 3º, que autoriza o Ministério Público do Trabalho a ajuizar dissídio coletivo em caso de greve em atividade essencial com lesão ao interesse público:
Art. 114, §3CF/88
Art. 114 § 3º — "Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito."
A legitimidade extraordinária do MPT é expressa, e a competência da Justiça do Trabalho para decidir é inequívoca.
Conclusão: Todos os itens I, II, III e IV estão corretos, o que corresponde à alternativa E.
MNEMÔNICOSUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Gabarito: letra E.