Tribunal de Contas da União (TCU)
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o Art. 73, §3º da Constituição Federal, que equipara os Ministros do TCU aos Ministros do STJ quanto a garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens. As demais alternativas contêm afirmações incorretas ou incompletas sobre a composição, escolha, substituição e presidência do TCU.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os membros são escolhidos pelos mesmos critérios e procedimento dos Ministros do STF. Erro: O Art. 73, §2º da CF estabelece que os Ministros do TCU são escolhidos: um terço pelo Presidente da República com aprovação do Senado (alternadamente dentre auditores e membros do MP junto ao TCU) e dois terços pelo Congresso Nacional. Já os Ministros do STF são nomeados pelo Presidente após aprovação do Senado (Art. 101, parágrafo único). O procedimento e a origem (um terço oriundo de carreiras internas) são distintos.
Art. 73, §2CF/88
Constituição Federal, Art. 73, §2º: “Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.”
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em conformidade com o Art. 73, §3º da CF, que assegura aos Ministros do TCU as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça. A aposentadoria e pensão seguem as regras do Art. 40 (regime próprio dos servidores públicos).
Art. 73, §3CF/88
Constituição Federal, Art. 73, §3º: “Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.”
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que “em nenhuma hipótese o auditor poderá substituir o Ministro no exercício das atribuições da judicatura”. Erro: O §4º do Art. 73 prevê expressamente a substituição. O auditor, quando substitui Ministro, tem as mesmas garantias e impedimentos do titular. Apenas quando exerce as demais atribuições da judicatura é que equipara-se a juiz de Tribunal Regional Federal.
Art. 73, §4CF/88
Constituição Federal, Art. 73, §4º: “O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.”
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que “não há previsão de atuação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas”. Erro: O Art. 73, §2º, I menciona “membros do Ministério Público junto ao Tribunal” como uma das origens para escolha de Ministros. Além disso, o Art. 130 da CF trata do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas. Logo, há expressa previsão constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que “o Tribunal de Contas tem seu presidente eleito pelo Congresso Nacional”. Erro: O TCU exerce, no que couber, as atribuições previstas no Art. 96 da CF. Este dispositivo, aplicável aos tribunais, estabelece que os tribunais elegem seus órgãos diretivos (Art. 96, I, “a”). Portanto, o Presidente do TCU é eleito pelos próprios Ministros do TCU, e não pelo Congresso Nacional.
MNEMÔNICOSUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Gabarito: letra B.