Questão de Direito Constitucional — Repartição de Competências Constitucionais — FCC 2016
Direito Constitucional›Repartição de Competências Constitucionais
Código
fc034380
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
A instituição de eventual Juizado Especial Trabalhista deveria ser precedida de lei sobre cuja competência é correto afirmar-se que
Aseria concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, competentes para legislar sobre procedimentos em matéria processual.
Bseria concorrente apenas entre União e Estados, competentes para legislar sobre procedimentos em matéria processual.
Cseria privativa da União, única a poder legislar sobre direito processual e do trabalho.
Da União apenas pode legislar sobre normas gerais do Juizado, remanescendo a competência residual dos Estados.
Eos Estados poderão criar os Juizados Especiais Trabalhistas exercendo a competência legislativa plena, até a existência de lei federal sobre normas gerais.
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GabaritoC — seria privativa da União, única a poder legislar sobre direito processual e do trabalho.
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Competência legislativa para instituir Juizado Especial Trabalhista
Gabarito: letra C. A competência para legislar sobre direito processual e do trabalho é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal. Logo, a lei que instituir eventual Juizado Especial Trabalhista deve ser federal, não cabendo aos Estados ou ao Distrito Federal legislar sobre a matéria.
A banca testa a distinção entre competência privativa (art. 22) e concorrente (art. 24). O inciso X do art. 24 trata de "criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas" — mas este é o juizado cível, não o trabalhista. O juizado trabalhista insere-se no direito do trabalho e no direito processual, ambos de competência privativa da União.
Art. 22CF/88
Art. 22 — "Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;"
A leitura do dispositivo acima é suficiente para resolver a questão.
Critério
Competência privativa (art. 22, I)
Competência concorrente (art. 24, X)
Matéria
Direito processual e do trabalho
Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas
Âmbito
Juizado Especial Trabalhista
Juizado Especial Cível
Legislador
União (privativa)
União (normas gerais) + Estados/DF (suplementar)
Delegação
Possível por lei complementar (art. 22, parágrafo único)
Não se aplica (já é concorrente)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a competência seria concorrente entre União, Estados e DF, invocando a competência para legislar sobre procedimentos em matéria processual (art. 24, XI). Contudo, o art. 24 não abrange direito processual do trabalho, que é matéria privativa da União (art. 22, I). A competência concorrente sobre procedimentos processuais (art. 24, XI) refere-se a regras gerais de processo, não ao direito processual do trabalho em si, que é reservado à União.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Igualmente incorreta por restringir a concorrência apenas a União e Estados, mas o erro persiste: a matéria não é concorrente — é privativa da União.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 22, I, da CF, a União tem competência privativa para legislar sobre direito processual e do trabalho. Portanto, a lei instituidora de um Juizado Especial Trabalhista é de competência exclusiva da União, sem possibilidade de delegação aos Estados (salvo por lei complementar autorizativa, conforme parágrafo único do art. 22 — o que não é o caso genérico).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona que a União apenas poderia legislar sobre normas gerais, remanescendo competência residual aos Estados. Esse é o modelo da competência concorrente (art. 24, §1º a §4º), mas o direito processual e do trabalho não estão no rol do art. 24, e sim no art. 22 (privativo). Logo, não há espaço para normas gerais estaduais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que os Estados poderiam criar os Juizados Especiais Trabalhistas exercendo competência legislativa plena até a existência de lei federal sobre normas gerais. Novamente, aplica indevidamente o regime concorrente. A matéria é privativa da União; os Estados não têm competência nem mesmo suplementar nesse campo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o juizado de pequenas causas (art. 24, X — competência concorrente) e o juizado especial trabalhista. Lembre-se: o art. 24, X refere-se apenas ao juizado cível de menor complexidade; o direito processual do trabalho e o direito do trabalho são privativos da União (art. 22, I).