Questão de Direito Constitucional — Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho — FCC 2016
Direito Constitucional›Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho
Código
fc034423
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Empresa privada ajuizou ação possessória perante a Justiça Comum, objetivando a obtenção de decisão judicial que determinasse que seus trabalhadores desocupassem o edifício sede da empresa, utilizado pelos empregados durante movimento grevista. O Juiz de primeiro grau entendeu ser competente para a causa, julgando o pedido procedente. Considerando o texto constitucional e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ação possessória
Apoderia ter sido julgada pela Justiça Comum, uma vez que a relação jurídica que ensejou a ação judicial é de direito civil e não de direito do trabalho.
Bpoderia ter sido julgada pela Justiça Comum, uma vez que a ação possessória, ainda que ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve, não se insere no âmbito de competência da Justiça do Trabalho.
Cnão poderia ter sido julgada pela Justiça Comum, podendo a sentença ser impugnada apenas mediante a interposição do recurso cabível, mas não por reclamação constitucional.
Dnão poderia ter sido julgada pela Justiça Comum, podendo a sentença ser impugnada mediante reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo da interposição do recurso cabível.
Enão poderia ter sido julgada pela Justiça Comum, podendo a sentença ser impugnada mediante reclamação ao Tribunal ao qual está vinculado o Juiz de primeiro grau, sem prejuízo da interposição do recurso cabível.
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GabaritoD — não poderia ter sido julgada pela Justiça Comum, podendo a sentença ser impugnada mediante reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo da interposição do recurso cabível.
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Ação possessória decorrente de greve e competência da Justiça do Trabalho
Gabarito: letra D. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as ações possessórias que envolvem o exercício do direito de greve são da competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de conflito decorrente da relação de trabalho (art. 114, I, da Constituição Federal). Assim, a Justiça Comum (estadual) é absolutamente incompetente para julgar a causa. A sentença proferida por juiz incompetente pode ser impugnada por reclamação constitucional ao STF – com fundamento no art. 102, I, “l”, da CF –, visando à preservação da competência constitucional da Justiça do Trabalho, sem prejuízo da interposição dos recursos cabíveis.
A banca testa o conhecimento sobre a competência material da Justiça do Trabalho e o instrumento processual adequado para corrigir a usurpação de competência.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A relação jurídica que ensejou a ação é, sim, de direito do trabalho. A greve é um direito dos trabalhadores, e a disputa pela posse do imóvel decorre diretamente do movimento grevista. A competência para julgar ações possessórias oriundas de greve é da Justiça do Trabalho, conforme jurisprudência pacífica do STF. A Justiça Comum não detém competência para o caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A assertiva nega que a ação possessória se insira na competência da Justiça do Trabalho. Contudo, o STF firma que a ocupação do estabelecimento por grevistas é questão trabalhista coletiva, atraindo a competência da Justiça especializada. Logo, a Justiça Comum não poderia julgar a causa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apesar de correta a afirmação de que a Justiça Comum não poderia julgar, a alternativa erra ao negar o cabimento da reclamação constitucional. A reclamação ao STF é o instrumento processual adequado para anular a decisão proferida por juiz incompetente, preservando a competência constitucional da Justiça do Trabalho. Não se trata de mero recurso; a reclamação é cabível independentemente do recurso, pois visa à garantia da autoridade da Constituição.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Justiça Comum é incompetente para julgar ação possessória decorrente de greve, e a sentença pode ser impugnada por reclamação constitucional ao STF. A reclamação, com base no art. 102, I, “l”, da CF, é cabível para preservar a competência dos tribunais superiores e garantir a autoridade de suas decisões – no caso, a competência da Justiça do Trabalho. O recurso cabível (apelação, por exemplo) também pode ser interposto, mas a reclamação é o meio próprio para atacar a usurpação de competência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato sobre qual tribunal recebe a reclamação. Muitos imaginam que seria o Tribunal de Justiça (TJ) ou o Tribunal Regional Federal (TRF) ao qual o juiz de primeiro grau está vinculado. No entanto, a usurpação de competência da Justiça do Trabalho é matéria constitucional, e a reclamação deve ser dirigida ao STF, guardião da Constituição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao indicar que a reclamação seria perante o tribunal ao qual está vinculado o juiz de primeiro grau (TJ ou TRF). A reclamação para preservação da competência da Justiça do Trabalho é de competência originária do Supremo Tribunal Federal, não de tribunais locais.