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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2016

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
fc034424
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Ao apreciar medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido, com efeitos ex nunc, por maioria absoluta dos membros do Tribunal, estando presentes à sessão oito Ministros. Na sessão de julgamento do pedido principal, presentes oito Ministros, a votação foi encerrada com cinco votos a favor do julgamento de procedência do pedido, tendo ao final sido proclamada a inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados na ação. Considerando que todos os cargos de Ministros do Tribunal estavam preenchidos na ocasião dos julgamentos e à luz da disciplina legal que rege a matéria,
  1. A1. O Plenário não poderia ter deferido a medida cautelar com efeitos ex nunc, uma vez que pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, presentes oito Ministros à sessão, apenas é possível deferir a medida cautelar com efeitos ex tunc. 2. A sessão de julgamento do pedido principal poderia ter sido instalada com apenas oito Ministros. 3. O voto de cinco Ministros a favor do julgamento de procedência do pedido é insuficiente para a proclamação da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, sendo que o julgamento deveria ter sido suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atingisse o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.
  2. B1. O Plenário poderia ter deferido a medida cautelar com efeitos ex nunc por maioria absoluta dos seus membros, presentes oito Ministros à sessão. 2. A sessão de julgamento do pedido principal poderia ter sido instalada com apenas oito Ministros. 3. O voto de cinco Ministros a favor do julgamento de procedência do pedido é insuficiente para a proclamação da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, sendo que o julgamento deveria ter sido suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atingisse o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.
  3. C1. O Plenário não poderia ter deferido a medida cautelar com efeitos ex nunc por maioria absoluta dos seus membros, mas apenas pelo voto de oito Ministros. 2. A sessão de julgamento do pedido principal poderia ter sido instalada com apenas oito Ministros. 3. O voto de cinco Ministros a favor do julgamento de procedência do pedido é suficiente para a proclamação da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.
  4. D1. O Plenário poderia ter deferido a medida cautelar com efeitos ex nunc por maioria absoluta dos seus membros, presentes oito Ministros à sessão. 2. A sessão de julgamento do pedido principal poderia ter sido instalada com apenas oito Ministros. 3. O voto de cinco Ministros a favor do julgamento de procedência do pedido é suficiente para a proclamação da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.
  5. E1. O Plenário não poderia ter deferido a medida cautelar com efeitos ex nunc, uma vez que pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, presentes oito Ministros à sessão, apenas é possível deferir a medida cautelar com efeitos ex tunc. 2. A sessão de julgamento do pedido principal não poderia ter sido instalada com apenas oito Ministros. 3. O voto de cinco Ministros a favor do julgamento de procedência do pedido é insuficiente para a proclamação da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, de modo que deveria ter sido proclamada a constitucionalidade dos dispositivos impugnados.
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GabaritoB — 1. O Plenário poderia ter deferido a medida cautelar com efeitos ex nunc por maioria absoluta dos seus membros, presentes oito Ministros à sessão. 2. A sessão de julgamento do pedido principal poderia ter sido instalada com apenas oito Ministros. 3. O voto de cinco Ministros a favor do julgamento de procedência do pedido é insuficiente para a proclamação da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, sendo que o julgamento deveria ter sido suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atingisse o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Direta de Inconstitucionalidade – Julgamento e Medida Cautelar

Gabarito: alternativa B. As três afirmações estão corretas: (1) o STF pode conceder medida cautelar com efeitos ex nunc por maioria absoluta de seus membros; (2) a sessão de julgamento do mérito pode ser instalada com no mínimo 8 Ministros; (3) para declarar a inconstitucionalidade são necessários pelo menos 6 votos, sendo insuficientes 5, devendo o julgamento ser suspenso para aguardar a presença de mais Ministros.

A questão trata do quórum e da votação no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme a Lei nº 9.868/1999. Vamos analisar cada um dos três itens.

Afirmação 1 — ✅ Correta

A medida cautelar em ADI é deferida por maioria absoluta dos membros do STF (art. 10 da Lei 9.868/1999). Estando presentes 8 Ministros, a maioria absoluta (6) é perfeitamente alcançável. Além disso, a lei admite que a cautelar tenha efeitos ex nunc ou ex tunc, conforme o art. 11, §1º da mesma lei. Portanto, é correto afirmar que o Plenário poderia deferir a cautelar com efeitos ex nunc.

Afirmação 2 — ✅ Correta

O art. 22 da Lei 9.868/1999 estabelece:

Lei 9.868/1999:

Art. 22 — "A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros."

Assim, a instalação da sessão com apenas 8 Ministros é legal.

Afirmação 3 — ✅ Correta

Para proclamar a inconstitucionalidade, exige-se o voto de, no mínimo, seis Ministros (maioria absoluta dos membros do STF, conforme art. 97 da CF e art. 23 da Lei 9.868/1999). Com apenas 5 votos favoráveis, o quórum mínimo de 6 não é atingido, de modo que o julgamento deve ser suspenso para aguardar o comparecimento de outros Ministros (não se pode proclamar nem a constitucionalidade nem a inconstitucionalidade). A afirmação está correta.

Conclusão: todas as três afirmações são verdadeiras, o que corresponde à alternativa B.

  1. 1Medida cautelarArt. 10
  2. 2Instalação sessãoArt. 22
  3. 3Declaração de inconstitucionalidadeArt. 23
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MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade

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