Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — FCC 2016

Direito ConstitucionalOrganização do Poder Judiciário
Código
fc034552
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Tereza, empregada de empresa pública do Município de Cuiabá, contratada sob o regime trabalhista, requereu junto à empresa empregadora o fornecimento de certidão informando o tempo de serviço prestado, com o objetivo de ajuizar, posteriormente, reclamação trabalhista para pleitear direito ao recolhimento de contribuições não efetuadas durante o período laborado. A autoridade competente, entretanto, negou-se a fornecer tal certidão. Tereza foi instruída a impetrar Mandado de Segurança contra o ato da autoridade municipal. O órgão judicial competente para julgar originariamente esta ação é
  1. Aa Vara do Trabalho de Cuiabá.
  2. Ba Vara da Fazenda Pública de Cuiabá.
  3. Co Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
  4. Do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Eo Supremo Tribunal Federal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — a Vara do Trabalho de Cuiabá.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência para julgar mandado de segurança em relação de trabalho

Gabarito: letra A. A competência para julgar mandado de segurança impetrado por empregado celetista de empresa pública municipal, visando à obtenção de certidão de tempo de serviço para futura reclamação trabalhista, é da Vara do Trabalho, por se tratar de ação decorrente da relação de trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF/88, que atribui à Justiça do Trabalho o julgamento das ações oriundas da relação de trabalho, abrangendo inclusive a administração pública indireta.

A questão exige a correta fixação da competência material, distinguindo a Justiça do Trabalho da Justiça Comum estadual. O ato impugnado (recusa de fornecimento de certidão) está diretamente ligado ao contrato de trabalho celetista de Tereza com a empresa pública municipal, enquadrando-se como ação oriunda da relação de trabalho. O STF, na ADI 3.395, excluiu da competência trabalhista apenas as ações entre o Poder Público e seus servidores estatutários, mas o caso é de empregado celetista, logo submetido à Justiça do Trabalho.

Competência para MS trabalhista
  • 1Natureza da causa
    • Relação de trabalho (celetista)
    • Pedido: certidão de tempo de serviço
    • Causa de pedir: contrato de trabalho
  • 2Regra geral (art. 114, I, CF)
    • Justiça do Trabalho
    • Ações oriundas da relação de trabalho
    • Inclui administração indireta
  • 3Exceção (ADI 3.395)
    • Servidor estatutário
    • Justiça Comum
  • 4Conclusão
    • Vara do Trabalho (1ª instância)
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Vara do Trabalho de Cuiabá, como órgão de primeira instância da Justiça do Trabalho, é competente para processar e julgar originariamente o mandado de segurança, pois a controvérsia gira em torno de direitos trabalhistas (certidão de tempo de serviço para posterior reclamação trabalhista). A justiça especializada trabalhista detém a competência material para todas as ações fundadas em relação de emprego, inclusive contra entes da administração indireta (art. 114, I, CF/88).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A Vara da Fazenda Pública de Cuiabá integra a Justiça Comum Estadual. Embora seja competente para mandados de segurança contra atos de autoridades municipais em geral, neste caso a matéria de fundo é trabalhista (relação de emprego celetista), atraindo a competência especializada da Justiça do Trabalho. A existência de um mandado de segurança não altera a natureza da causa: o que define a competência é o pedido e a causa de pedir, ambos de índole trabalhista.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT) possui competência originária para mandados de segurança contra determinadas autoridades (governador, secretários, etc.), mas não para atos de dirigentes de empresa pública municipal. Além disso, a matéria é trabalhista, não sendo o TJ-MT o foro adequado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem competência originária para mandados de segurança contra atos de ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas, ou de outros órgãos federais de alto escalão (CF, art. 105, I, “b”). A empresa pública municipal está fora desse rol. Portanto, o STJ não é competente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O Supremo Tribunal Federal (STF) julga originariamente mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, entre outras autoridades de cúpula (CF, art. 102, I, “d”). A autoridade coatora (dirigente de empresa pública municipal) não se enquadra nesse rol.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a competência da Justiça Comum Estadual (Vara da Fazenda Pública) e a da Justiça do Trabalho. Muitos candidatos associam automaticamente mandado de segurança contra ato de autoridade municipal à Justiça Comum, mas esquecem que, quando o ato tem natureza trabalhista e o impetrante é empregado celetista, a competência é da Justiça do Trabalho. Fique atento: o que define a competência é a natureza do direito discutido, não o nome da ação.

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/fc034552