Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Reconvenção — FCC 2016
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Reconvenção
Código
fc034657
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Nível
Superior
Carlito ajuizou ação de indenização contra João Paulo no âmbito da qual sustenta que o réu lhe causou lesões corporais das quais resultaram danos morais, que deseja ver compensados. Por outro lado, João Paulo julga que Carlito também lhe causou lesões corporais e também deseja ser compensado por danos morais. Pretendendo reconvir, João Paulo deverá, de acordo com o Código de Processo Civil em vigor, propor reconvenção na contestação,
Aou apenas reconvir, sem apresentar contestação. Se Carlito desistir da ação, a desistência não obstará o prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Bnão podendo apenas reconvir, sob pena de, em não apresentando contestação, não ser conhecida a reconvenção. Se Carlito desistir da ação, a desistência não obstará o prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Cou apenas reconvir, sem apresentar contestação. Se Carlito desistir da ação, a desistência prejudicará a reconvenção, obstando o prosseguimento do processo.
Dnão podendo apenas reconvir, sob pena de, em não apresentando contestação, não ser conhecida a reconvenção. Se Carlito desistir da ação, a desistência prejudicará a reconvenção, obstando o prosseguimento do processo.
Eou em peça apartada, não podendo apenas reconvir, sob pena de, em não apresentando contestação, não ser conhecida a reconvenção. Se Carlito desistir da ação, a desistência prejudicará a reconvenção, obstando o prosseguimento do processo.
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GabaritoA — ou apenas reconvir, sem apresentar contestação. Se Carlito desistir da ação, a desistência não obstará o prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
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Reconvenção no CPC/2015
Gabarito: letra A. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação (art. 343, §6º, CPC) e a desistência da ação pelo autor não obsta o prosseguimento da reconvenção (art. 343, §2º). Esses dois dispositivos tornam correta a alternativa que afirma ser possível apenas reconvir e que a desistência não prejudica a reconvenção.
A banca cobra a literalidade dos §§ 2º e 6º do art. 343 do CPC/2015. A principal armadilha é inverter o conteúdo desses parágrafos: alguns distratores dizem que não se pode reconvir sem contestar (contrariando o §6º) ou que a desistência prejudica a reconvenção (contrariando o §2º). Confira o texto legal:
Art. 343, §1CPC
Art. 343 — Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º — Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º — A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 6º — O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta: reproduz exatamente o §6º (possibilidade de apenas reconvir) e o §2º (desistência não obsta a reconvenção).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro: afirma que o réu "não podendo apenas reconvir", o que contraria o §6º do art. 343. A segunda parte (desistência não obsta) está correta, mas a primeira torna a alternativa incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erro: a primeira parte está correta (pode apenas reconvir), mas a segunda parte afirma que a desistência prejudica a reconvenção, contrariando o §2º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro duplo: nega a possibilidade de apenas reconvir (contrariando o §6º) e afirma que a desistência prejudica a reconvenção (contrariando o §2º).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro: a primeira parte admite a reconvenção em peça apartada (o que é possível na prática, desde que no prazo da contestação), mas em seguida afirma que "não podendo apenas reconvir", o que contradiz o §6º. Além disso, a última parte também erra ao dizer que a desistência prejudica a reconvenção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que a reconvenção exige contestação (art. 343, §6º é claro em sentido contrário) e com o efeito da desistência (art. 343, §2º). Memorize: pode reconvir sem contestar; a desistência do autor não atinge a reconvenção. Nas alternativas, basta verificar esses dois pontos.