Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença em Face da Fazenda Pública — FCC 2016
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Cumprimento de Sentença em Face da Fazenda Pública
Código
fc034659
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Nível
Superior
No cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, esta será intimada para, no prazo de
Aquinze dias, em autos apartados, impugnar a execução, estando dispensada de indicar o valor que entende correto, quando alegar excesso de execução, mas estando sujeita à multa de dez por cento pelo não cumprimento da obrigação
Bquinze dias, e nos próprios autos, pagar espontaneamente o débito, sob pena de multa de dez por cento, ou impugnar a execução, indicando bens de seu acervo disponível para garantia do crédito.
Ctrinta dias, em autos apartados, pagar espontaneamente o débito, sob pena de multa de dez por cento, ou impugnar a execução, indicando bens de seu acervo disponível para garantia do crédito.
Dtrinta dias, em autos apartados, pagar espontaneamente o débito ou impugnar a execução, indicando bens de seu acervo disponível para garantia do crédito, sem incidência da multa de dez por cento pelo não cumprimento da obrigação.
Etrinta dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, não estando sujeita à multa de dez por cento pelo não cumprimento da obrigação, mas devendo indicar de imediato o valor que entende correto, quando alegar excesso de execução, sob pena de, em não o fazendo, não ser conhecida esta arguição.
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GabaritoE — trinta dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, não estando sujeita à multa de dez por cento pelo não cumprimento da obrigação, mas devendo indicar de imediato o valor que entende correto, quando alegar excesso de execução, sob pena de, em não o fazendo, não ser conhecida esta arguição.
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Cumprimento de Sentença em Face da Fazenda Pública
Gabarito: letra E. A Fazenda Pública, no cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa, é intimada para, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, caput, CPC/2015). Não há multa de 10% por inadimplemento (art. 534, §2º, CPC). Ao alegar excesso de execução, deve indicar imediatamente o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §2º). A alternativa E reproduz fielmente esses requisitos.
Art. 535, §2CPC
Art. 535 — "A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução […]
§ 2º — Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma prazo de 15 dias (correto: 30), em autos apartados (correto: próprios), dispensa a indicação do valor correto quando alega excesso (na verdade é obrigatória) e prevê multa de 10% (que não incide sobre a Fazenda). Todos os elementos estão trocados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Prevê 15 dias, pagamento espontâneo (a Fazenda não é intimada a pagar, mas a impugnar), multa de 10% e indicação de bens para garantia (a execução contra Fazenda Pública não exige penhora; faz-se por precatório/RPV).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta o prazo de 30 dias, mas erra ao exigir autos apartados (art. 535 exige próprios autos), pagamento espontâneo, multa de 10% e indicação de bens.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo de 30 dias está correto, mas ainda aponta autos apartados, pagamento espontâneo e indicação de bens. Embora afaste a multa, os demais erros persistem.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o art. 535: 30 dias, nos próprios autos, impugnação, sem multa de 10%, e obrigação de indicar imediatamente o valor correto quando alegar excesso de execução, sob pena de não conhecimento. Nenhum outro dispositivo impõe pagamento espontâneo ou garantia de bens nessa fase.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o cumprimento de sentença comum e o contra a Fazenda Pública. O candidato pode lembrar do prazo de 15 dias do art. 523 (execução comum) ou da multa de 10% (art. 523, §1º), mas o art. 534, §2º exclui expressamente essa multa. Fique atento: a Fazenda não paga, impugna; o prazo é de 30 dias; e o excesso de execução exige declaração imediata do valor correto.