Donizete passou a residir no subsolo de prédio público onde funciona posto de atendimento de saúde, ali permanecendo por onze anos, com ânimo definitivo e sem oposição. O bem onde reside Donizete é classificado como bem público
Adominical, que não pode ser objeto de usucapião.
Bdominical, que pode, no caso, ser objeto de usucapião extraordinária, tendo em vista que Donizete nele estabeleceu sua moradia habitual por mais de 10 anos, sem oposição.
Cde uso especial, que pode, no caso, ser objeto de usucapião extraordinária, tendo em vista que Donizete nele estabeleceu sua moradia habitual por mais de 10 anos, sem oposição.
Dque pode, no caso, ser objeto de usucapião ordinária, tendo em vista que Donizete nele estabeleceu sua moradia habitual por mais de 10 anos, sem oposição.
Ede uso especial, que não pode ser objeto de usucapião.
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GabaritoE — de uso especial, que não pode ser objeto de usucapião.
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Bens públicos – Classificação e usucapião
Gabarito: letra E. O subsolo do prédio público onde funciona posto de saúde é bem de uso especial (art. 99, II, CC), afetado a serviço público. Por ser bem público, é insuscetível de usucapião, conforme o art. 183, §3º da CF e o art. 191, parágrafo único, que vedam a aquisição de imóveis públicos por usucapião, independentemente da classificação. Donizete, portanto, não adquiriu a propriedade.
Os bens públicos se dividem em: de uso comum do povo (ex.: praças, ruas), de uso especial (ex.: edifícios públicos onde se prestam serviços) e dominicais (sem destinação pública, como terrenos baldios). O prédio onde há um posto de saúde é claramente de uso especial. Esses bens são inalienáveis enquanto mantiverem a destinação pública (art. 100 CC). Já os bens dominicais são alienáveis, mas nenhum bem público pode ser usucapido.
Bens públicos (CC, art. 99): Uso comum do povo (Ex.: praças, ruas, Inalienáveis, Não usucapíveis); Uso especial (Ex.: edifícios com serviço público, Inalienáveis, Não usucapíveis); Dominicais (Ex.: terrenos baldios, Alienáveis, Não usucapíveis)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa classifica o bem como dominical, mas ele é de uso especial. Além disso, em relação à usucapião, mesmo os bens dominicais não podem ser usucapidos, mas a classificação já está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra duplamente: classifica como dominical e afirma que pode ser objeto de usucapião extraordinária. Nenhum bem público pode ser usucapido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta a classificação (uso especial), mas erra ao permitir a usucapião. Bens de uso especial são inalienáveis e não podem ser usucapidos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não classifica o bem, mas afirma que pode ser usucapido pela via ordinária. Incorreta, pois a usucapião de bem público é vedada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao classificar como bem de uso especial e afirmar que não pode ser usucapido. A vedação ao usucapião de bens públicos é absoluta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a classificação do bem público. Muitos candidatos podem pensar que, por ser um prédio e não uma praça, ele seria dominical e, portanto, passível de usucapião. No entanto, o prédio é destinado a serviço público (saúde), sendo de uso especial, e mesmo os bens dominicais são insuscetíveis de usucapião. Assim, a posse prolongada de um bem público nunca gera usucapião.