Questão de Direito Civil — Noções e Princípios do Direito Contratual — FCC 2016
Direito Civil›Noções e Princípios do Direito Contratual
Código
fc034665
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Nível
Superior
José é pessoa muito idosa e seu filho, João, deseja negociar, com terceiros, um dos bens da herança que virá a receber. Em estando José vivo, este bem
Apoderá ser objeto de contrato, mas a transmissão do bem somente se dará com a homologação da partilha, se o bem for atribuído a João.
Bpoderá ser objeto de contrato se João tiver a concordância dos demais herdeiros de José.
Cnão poderá ser objeto de contrato, tendo João mera expectativa de direito, pois a herança se transmite com a homologação da partilha.
Dnão poderá ser objeto de contrato, tendo João mera expectativa de direito, pois a herança se transmite com o falecimento.
Enão poderá ser objeto de contrato, tendo João mera expectativa de direito, pois a herança se transmite com a abertura do inventário.
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GabaritoD — não poderá ser objeto de contrato, tendo João mera expectativa de direito, pois a herança se transmite com o falecimento.
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Herança de pessoa viva – Proibição de contrato
Gabarito: letra D. O art. 426 do Código Civil veda expressamente que se negocie a herança de pessoa viva, sendo João mero titular de expectativa de direito. A transmissão da herança ocorre no exato momento do falecimento (a abertura da sucessão), e não com a homologação da partilha nem com a abertura do inventário.
Art. 426CC
Art. 426 — "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva."
Assim, enquanto José estiver vivo, João não pode celebrar contrato sobre bem futuro da herança, independentemente de concordância dos demais herdeiros ou de qualquer condição.
Herança de pessoa viva
1Vedação absoluta (art. 426 CC)
Objeto: herança de pessoa viva
Contrato: nulo
Titular: mera expectativa de direito
2Transmissão da herança
Momento: falecimento (art. 1.784 CC)
Não é: homologação da partilha
Não é: abertura do inventário
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa permite o contrato, o que contraria frontalmente o art. 426 do CC. Além disso, afirma que a transmissão ocorreria apenas com a homologação da partilha, mas a transmissão da herança dá-se com a morte do autor da herança (art. 1.784 do CC). O contrato é nulo, não apenas condicionado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também admite a possibilidade de contrato, sob a condição de concordância dos demais herdeiros. A lei não prevê essa exceção: a proibição é absoluta. Com a concordância ou não, o objeto do contrato seria herança de pessoa viva, o que é vedado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que não pode ser objeto de contrato e que João tem mera expectativa, mas erra ao afirmar que a herança se transmite com a homologação da partilha. A herança transmite-se no momento da morte (abertura da sucessão), conforme art. 1.784 do CC. A partilha é mera divisão dos bens já transmitidos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta em todos os aspectos: não pode ser objeto de contrato (art. 426), João tem mera expectativa de direito, e a herança se transmite com o falecimento. Texto fiel à lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao apontar a abertura do inventário como momento da transmissão. A herança é transmitida no instante da morte; o inventário é o procedimento para formalizar a partilha, não o marco aquisitivo.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se do art. 426 do Código Civil: é uma vedação absoluta. Além disso, fixe que a transmissão da herança é automática no óbito (princípio da saisine). A partilha e o inventário são fases posteriores.