Questão de Direito Constitucional — Intervenção do Estado no Domínio Econômico — FCC 2016
Direito Constitucional›Intervenção do Estado no Domínio Econômico
Código
fc034674
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Nível
Superior
Diante da epidemia de dengue, o Estado, em atenção ao interesse coletivo, resolve produzir, em larga escala, medicação comprovadamente potente contra o vírus. Diante dessa situação hipotética, essa exploração direta da atividade econômica pelo Estado
Anão é permitida, pois a Constituição Federal autoriza a exploração direta da atividade econômica apenas quando necessária aos imperativos da segurança nacional.
Bé permitida, pois a exploração direta da atividade econômica é feita, exclusivamente, pelo Estado.
Cnão é permitida, pois o Estado não pode explorar diretamente, ainda que de forma excepcional, a atividade econômica.
Dnão é permitida, pois a Constituição Federal admite a exploração direta da atividade econômica pelo Estado apenas quando decretado o estado de sítio.
Eé permitida, pois a Constituição a admite quando se tratar de relevante interesse coletivo.
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GabaritoE — é permitida, pois a Constituição a admite quando se tratar de relevante interesse coletivo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Exploração direta da atividade econômica pelo Estado
Gabarito: letra E. A Constituição Federal, em seu art. 173, admite a exploração direta de atividade econômica pelo Estado quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. No caso de epidemia de dengue, há evidente relevante interesse coletivo, autorizando a produção estatal de medicação.
Constituição Federal de 1988:
Art. 173 — "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei"
A questão exige o conhecimento literal do dispositivo. A epidemia enquadra-se perfeitamente na hipótese de relevante interesse coletivo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a exploração direta só é permitida para segurança nacional. O art. 173 prevê duas hipóteses: segurança nacional e relevante interesse coletivo. A alternativa omite a segunda, tornando-se restritiva demais e, portanto, errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a exploração direta é feita exclusivamente pelo Estado. Isso é falso: a regra constitucional é a livre iniciativa (art. 170), sendo a exploração direta pelo Estado excepcional e apenas nos casos autorizados (art. 173). A alternativa inverte o princípio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o Estado não pode explorar diretamente a atividade econômica, nem excepcionalmente. Contraria frontalmente o art. 173, que permite a exploração direta nas hipóteses de segurança nacional e relevante interesse coletivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita a permissão ao estado de sítio. O art. 173 não faz essa correlação. O estado de sítio é regulado pelo art. 137 e seguintes, mas não é condição para exploração direta de atividade econômica.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a segunda hipótese do art. 173: "quando se tratar de relevante interesse coletivo". A epidemia de dengue configura interesse coletivo, logo a atuação estatal é permitida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo-o acreditar que a única hipótese é segurança nacional (alternativa A). Lembre-se: o art. 173 traz duas hipóteses cumulativas (segurança nacional ou relevante interesse coletivo). Na dúvida, volte ao texto constitucional.