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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ação Civil Pública — FCC 2016

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Ação Civil Pública
Código
fc034689
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Nível
Superior
Com relação a Ação Civil Pública, considere:I. A empresa pública possui legitimidade para propor a ação principal.II. A sociedade de economia mista possui legitimidade para propor a ação principal.III. Não se admite litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos pleiteados na referida Ação.IV. É facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AI e III.
  2. BI, II e IV.
  3. CII, III e IV.
  4. DI e II.
  5. EIII e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — I, II e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Civil Pública – Legitimidade e Litisconsórcio

Gabarito: letra B. A empresa pública e a sociedade de economia mista estão no rol do art. 5º, IV, da Lei 7.347/85, portanto são legitimadas para propor a ação principal (itens I e II corretos). O litisconsórcio facultativo entre Ministérios Públicos é expressamente admitido pelo §5º do mesmo artigo (item III falso). Já o §2º faculta ao Poder Público e a outras associações legitimadas habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes (item IV correto). Assim, estão corretos apenas os itens I, II e IV.

Item I — ✅ Correto

A empresa pública está expressamente incluída no rol de legitimados do art. 5º, IV, da LACP. Portanto, possui legitimidade para propor a ação principal.

Item II — ✅ Correto

A sociedade de economia mista também consta no mesmo inciso IV do art. 5º, logo é legitimada ativa.

Item III — ❌ Incorreto

O §5º do art. 5º da LACP dispõe:

Art. 5, §5Lei-7347

Lei 7.347/85, art. 5º, §5º: "Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei."

Logo, o item III, ao afirmar que não se admite, contraria frontalmente a lei.

Item IV — ✅ Correto

O §2º do art. 5º estabelece:

Lei 7.347/85, art. 5º, §2º: "Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes."

Assim, é facultativa a habilitação como litisconsorte.

NÃO CAIA NESSA!

O item III é a clássica inversão: a lei diz "Admitir-se-á", mas a banca escreve "Não se admite". Fique atento a esse tipo de distrator – leia sempre o texto literal do dispositivo.

Conclusão: Os itens I, II e IV estão corretos; o item III está errado. Portanto, a alternativa que contém apenas esses três itens é a letra B.

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