Questão de Direito Tributário — Disposições Gerais sobre o Lançamento Tributário — FCC 2016
Direito Tributário›Disposições Gerais sobre o Lançamento Tributário
Código
fc034714
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Nível
Superior
Sobre o lançamento tributário, é correto afirmar:
ASalvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio da data em que o contribuinte tomou ciência do lançamento.
BO lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, salvo quando essa lei for posteriormente modificada ou revogada.
CA retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e somente após o contribuinte ter sido notificado o lançamento.
DA modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
EO lançamento não pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, de iniciativa de ofício da autoridade administrativa ou de recurso de ofício.
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GabaritoD — A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
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Lançamento Tributário – Disposições Gerais
Gabarito: letra D. O art. 146 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a modificação de critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento só pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, para fatos geradores ocorridos posteriormente à introdução da mudança. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos do CTN.
A banca testa a literalidade dos arts. 143 a 147 do CTN, com trocas sutis de termos que alteram o sentido correto. É essencial conhecer o texto exato de cada dispositivo.
NÃO CAIA NESSA!
Todas as alternativas incorretas invertem uma palavra ou expressão decisiva: em A troca-se 'fato gerador' por 'ciência do lançamento'; em B substitui-se 'ainda que' por 'salvo'; em C escreve-se 'após' em vez de 'antes'; em E afirma-se o oposto do que o art. 145 permite. Treine grifar no CTN esses conectivos e preposições – são eles que a banca explora.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a conversão de moeda estrangeira se dá ao câmbio da data em que o contribuinte tomou ciência do lançamento. O art. 143 do CTN diz o contrário:
Art. 143CTN
CTN, Art. 143: Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Logo, o marco temporal é o fato gerador, não a ciência do lançamento. Erro: troca do termo 'fato gerador' por 'ciência do lançamento'.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o lançamento rege-se pela lei do fato gerador, "salvo quando essa lei for posteriormente modificada ou revogada". O art. 144 do CTN estabelece regra oposta:
Art. 144CTN
CTN, Art. 144: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
A ressalva é inversa: aplica-se a lei do fato gerador mesmo se houver alteração ou revogação posterior. Erro: 'salvo' onde a lei diz 'ainda que'.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a retificação da declaração para reduzir ou excluir tributo só é admissível após a notificação do lançamento. O art. 147, §1º do CTN exige o contrário:
Art. 147, §1CTN
CTN, Art. 147, §1º: A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
Portanto, a retificação deve ocorrer antes da notificação, não depois. Erro: 'após' em vez de 'antes'.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 146 do CTN:
Art. 146CTN
CTN, Art. 146: A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento sòmente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
A regra consagra a irretroatividade dos novos critérios jurídicos para o mesmo sujeito passivo: a mudança só vale para fatos geradores futuros. Alternativa correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o lançamento não pode ser alterado por impugnação do sujeito passivo, iniciativa de ofício ou recurso de ofício. O art. 145 do CTN prevê exatamente o contrário:
Art. 145CTN
CTN, Art. 145: O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Logo, o lançamento pode ser alterado nessas hipóteses. Erro: a alternativa nega o que a lei permite.
Resumo: A única alternativa que reproduz literalmente um dispositivo do CTN é a D. Memorize os arts. 143, 144, 145, 146 e 147 do CTN, atentando para as palavras que a banca costuma inverter: "ainda que" (não "salvo"), "antes" (não "após"), "fato gerador" (não "ciência do lançamento") e a possibilidade de alteração (não a impossibilidade). Gabarito: letra D.