Questão de Direito Constitucional — Poder Judiciário — FCC 2016
Direito Constitucional›Poder Judiciário
Código
fc034719
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Nível
Superior
A Constituição Federal determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas devem ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, sendo que
Aos débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre todos os demais, sem qualquer exceção.
Bo Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime comum e responderá apenas perante o juízo comum.
Cos débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, sem limite de valor.
Dé obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1° de agosto, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Ea União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente, na forma da lei e a seu critério exclusivo.
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GabaritoE — a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente, na forma da lei e a seu critério exclusivo.
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Pagamento de precatórios (Art. 100 CF)
Gabarito: letra E. A alternativa E transcreve literalmente o §16 do art. 100 da Constituição Federal, que faculta à União assumir débitos de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente, a seu critério exclusivo e na forma de lei. Todas as demais alternativas contêm incorreções quando confrontadas com os parágrafos do mesmo dispositivo.
A banca testa o conhecimento literal dos §§ 1º, 2º, 5º, 7º e 16 do art. 100 da CF/1988. A seguir, cada alternativa é analisada à luz do texto constitucional.
Precatórios (art. 100 CF): Ordem cronológica (caput); Preferência alimentícia (§1º) (Exceto superpreferentes (§2º)); Superpreferência (§2º) (60+ anos / doença grave / deficiência, Até 3× o valor de pequeno valor); Crime de responsabilidade (§7º) (Presidente do Tribunal, Retardar/frustrar liquidação, Responde também perante o CNJ); Assunção pela União (§16) (Estados, DF e Municípios, Refinanciamento direto, Critério exclusivo da União)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os débitos alimentícios têm preferência absoluta, sem qualquer exceção. O §1º do art. 100 estabelece a preferência, mas ressalva expressamente os débitos do §2º (idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência). Portanto, a exceção existe, tornando a assertiva falsa.
Art. 100, §1CF/88
§ 1º — "Os débitos de natureza alimentícia (...) serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o Presidente do Tribunal que retardar a liquidação de precatórios incorre em crime comum e responde apenas perante o juízo comum. O §7º do art. 100 tipifica a conduta como crime de responsabilidade e determina que o Presidente responderá também perante o CNJ. A alternativa troca ambos os elementos.
Art. 100, §7CF/88
§ 7º — "O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Assevera que os titulares com 60 anos ou mais ou portadores de doença grave têm preferência sem limite de valor. O §2º do art. 100, contudo, limita essa superpreferência até o valor equivalente ao triplo do fixado para os débitos de pequeno valor (art. 100, §3º). O restante do crédito segue a ordem cronológica comum. Logo, há limite.
Art. 100, §2CF/88
§ 2º — "Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares (...) tenham 60 (sessenta) anos de idade (...) serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo (...), sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a inclusão orçamentária deve considerar precatórios apresentados até 1º de agosto. O §5º do art. 100 fixa a data de 1º de fevereiro como limite para apresentação, com pagamento até o final do exercício seguinte. A data está trocada.
Art. 100, §5CF/88
§ 5º — "É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte (...)."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve fielmente o §16 do art. 100, que autoriza a União, a seu critério exclusivo e na forma de lei, a assumir débitos de precatórios de Estados, DF e Municípios, refinanciando-os diretamente. Não há qualquer divergência.
Art. 100, §16CF/88
§ 16 — "A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente."
MNEMÔNICO
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