Questão de Contabilidade Geral — Legislação de Contabilidade — FCC 2016
Contabilidade Geral›Legislação de Contabilidade
Código
fc034763
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2016
Nível
Superior
Uma sociedade de economia mista, regida pela Lei no 6.404/1976, pode ser dissolvida
Aapenas por lei específica, dado que sua constituição depende de lei autorizativa, ou por liquidação judicial ou extrajudicial.
Bpor decisão do acionista controlador, mediante prévio procedimento de liquidação, salvo se de capital aberto.
Cquando constituída por prazo determinado, fixado na lei autorizativa e em seu estatuto social, no momento em que atingido o correspondente termo final.
Dpor deliberação da Assembleia de Acionistas, independentemente de prévio procedimento de liquidação, desde que comprovada sua insolvência e observado o quórum qualificado de dois terços.
Eapenas se constituída sob a forma de sociedade de propósito específico – SPE, uma vez atingido o termo final ou os objetivos fixados no estatuto social.
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GabaritoC — quando constituída por prazo determinado, fixado na lei autorizativa e em seu estatuto social, no momento em que atingido o correspondente termo final.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Dissolução de Sociedade de Economia Mista (Lei 6.404/1976)
Gabarito: letra C. A dissolução de uma sociedade de economia mista regida pela Lei 6.404/1976 ocorre, entre outras hipóteses, pelo término do prazo de duração fixado na lei autorizativa e no estatuto social (art. 206, I, 'a' da Lei 6.404/1976). A alternativa C reproduz exatamente essa previsão legal.
A banca testa o conhecimento das causas de dissolução das companhias, em especial a aplicável às sociedades de economia mista. O art. 206 da Lei 6.404/1976 elenca as hipóteses de dissolução, e a primeira delas é "pelo término do prazo de duração". Como a criação de uma sociedade de economia mista depende de lei autorizativa, o prazo de duração consta tanto dessa lei quanto do estatuto.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a dissolução se dá apenas por lei específica ou por liquidação judicial ou extrajudicial. Erro: a dissolução pode ocorrer por outras causas previstas em lei (ex.: término do prazo, deliberação da assembleia, extinção da autorização para funcionar – art. 206, I a V da Lei 6.404/1976). Além disso, a "liquidação extrajudicial" não é modalidade de dissolução prevista na Lei das S/A.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui ao acionista controlador o poder de dissolver a companhia. Erro: a dissolução voluntária depende de deliberação da assembleia geral, e não de decisão isolada do controlador. A Lei 6.404/1976 exige quórum qualificado (art. 206, II), mas o sujeito competente é a assembleia.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve corretamente a hipótese de dissolução por decurso do prazo determinado: a sociedade de economia mista é constituída com prazo fixado na lei autorizativa e no estatuto; ao atingir o termo final, dissolve-se automaticamente (art. 206, I, 'a' c/c art. 201, § 1º da Lei 6.404/1976, que trata do prazo de duração).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona dissolução por deliberação da assembleia independentemente de prévio procedimento de liquidação e com comprovação de insolvência. Erro: a deliberação da assembleia é causa de dissolução voluntária (art. 206, II), mas a liquidação é consequência, não condição prévia. Além disso, a comprovação de insolvência não é requisito; o quórum de 2/3 está correto, mas a frase "independentemente de prévio procedimento de liquidação" é enganosa – a liquidação vem depois da deliberação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Restringe a dissolução por término do prazo ou alcance de objetivos apenas às sociedades de propósito específico (SPE). Erro: essa hipótese de dissolução aplica-se a qualquer sociedade anônima com prazo determinado, independentemente de ser SPE (art. 206, I, 'a').
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o órgão competente para deliberar a dissolução (alternativa B: "acionista controlador" em vez de assembleia geral) e insere a condição de "prévio procedimento de liquidação" (alternativa D), quando a liquidação é posterior à dissolução. Fique atento ao sujeito e à ordem dos eventos.