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Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FCC 2016

Direito ConstitucionalTeoria da Constituição
Código
fc034765
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2016
Nível
Superior
O artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, garante o direito individual de locomoção à pessoa física por meio do habeas corpus, da seguinte forma: "LXVIII − conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”A norma que o garante, no que se refere à classificação quanto a aplicabilidade, que propõe serem (i) de eficácia plena; (ii) de eficácia contida; ou (iii) de eficácia limitada,
  1. Aé considerada de eficácia plena, porque vigente desde sua entrada em vigor, apenas deixando margem para que a lei possa estabelecer as restrições de aplicabilidade e regulamentações cabíveis.
  2. Bpode ser considerada de eficácia limitada, pois depende da edição de norma infraconstitucional para regular o procedimento de aplicação.
  3. Cé considerada de eficácia limitada, porque dela não se extraem todos os elementos necessários à operacionalização da garantia nas situações individuais de violação do direito tutelado.
  4. Dpode ser considerada de eficácia contida, pois depende de atuação do legislador, com margem de discricionariedade, para disciplinar as hipóteses e situações em que será admissível o remédio constitucional.
  5. Eé considerada de eficácia plena, pois dela se retiram todos os elementos necessários a imediata aplicabilidade, a fim de que, desde a imediata entrada em vigor, possa produzir os efeitos que pretendeu alcançar, não admitindo restrições posteriores.
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GabaritoE — é considerada de eficácia plena, pois dela se retiram todos os elementos necessários a imediata aplicabilidade, a fim de que, desde a imediata entrada em vigor, possa produzir os efeitos que pretendeu alcançar, não admitindo restrições posteriores.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação das Normas Constitucionais quanto à Aplicabilidade

Gabarito: letra E. O art. 5º, LXVIII, da CF, que estabelece o habeas corpus, é norma de eficácia plena, pois contém todos os elementos necessários para sua imediata aplicação, não admitindo restrições posteriores (exceto as constitucionais expressas, como o art. 142, §2º). A doutrina de José Afonso da Silva classifica normas plenas como autoaplicáveis.

Art. 5, LXVIIICF/88

Art. 5º, LXVIII — "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."

A banca testa o conhecimento da diferença entre eficácia plena, contida e limitada. A norma em questão não depende de lei para produzir efeitos; o direito de impetrar habeas corpus é exercível imediatamente.

Classificação

Característica Principal

Admite Restrição Infraconstitucional?

Exemplo

Eficácia Plena

Autoaplicável; produz todos os efeitos desde a entrada em vigor.

Não (salvo previsão constitucional expressa).

Art. 5º, LXVIII (habeas corpus).

Eficácia Contida

Aplicável, mas admite restrição ou regulamentação por lei posterior.

Sim.

Art. 5º, XIII (liberdade profissional).

Eficácia Limitada

Depende de lei integrativa para produzir efeitos.

Sim (necessita de lei).

Art. 37, VII (direito de greve do servidor público).

1Eficácia plena
Autoexecutáveis
Produzem efeitos imediatos
Não admitem restrições
2Eficácia contida
Produzem efeitos imediatos
Admitem restrições por lei
3Eficácia limitada
Dependem de lei integrativa
Sem efeitos plenos
Normas constitucionais (aplicabilidade)
LEVELsoulevel.com.br
Normas constitucionais (aplicabilidade): Eficácia plena (Autoexecutáveis, Produzem efeitos imediatos, Não admitem restrições); Eficácia contida (Produzem efeitos imediatos, Admitem restrições por lei); Eficácia limitada (Dependem de lei integrativa, Sem efeitos plenos)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma ser de eficácia plena, mas acrescenta que "apenas deixando margem para que a lei possa estabelecer as restrições de aplicabilidade e regulamentações cabíveis". Esse trecho caracteriza, na verdade, a eficácia contida (que admite restrições posteriores). A norma de eficácia plena não admite restrições infraconstitucionais, salvo as previstas na própria Constituição. Incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Classifica como eficácia limitada, sob o argumento de que depende de norma infraconstitucional para regular o procedimento. O habeas corpus, como garantia, é autoaplicável; a existência de lei regulamentadora do procedimento (CPP, Lei 8.038/90) não retira a plena eficácia do direito. Normas limitadas são aquelas que não produzem efeitos enquanto não editada lei integrativa, o que não é o caso. Incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Também classifica como eficácia limitada, dizendo que "dela não se extraem todos os elementos necessários à operacionalização". Na verdade, a norma é completa: o direito está definido (proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder), e o remédio judicial pode ser imediatamente utilizado. A operacionalização processual é detalhada por lei, mas a garantia em si já é plenamente exequível. Incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Classifica como eficácia contida, afirmando que depende de atuação do legislador para disciplinar hipóteses e situações. O habeas corpus não depende de lei para ser aplicado; o legislador pode apenas restringir o exercício em casos excepcionais já previstos na Constituição (ex.: punições disciplinares militares). Além disso, a eficácia contida pressupõe que a norma já produz efeitos, podendo ser restringida, mas aqui não há restrição genérica a ser disciplinada. Incorreta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Classifica corretamente como eficácia plena, destacando que dela se extraem todos os elementos para imediata aplicabilidade, produzindo efeitos desde a entrada em vigor e não admitindo restrições posteriores. Exatamente o conceito doutrinário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a necessidade de lei para regulamentar o procedimento do habeas corpus e a auto-aplicabilidade da garantia. O direito de impetrar o remédio constitucional não depende de lei; a lei apenas disciplina o rito. Por isso, a norma é plena, e não limitada ou contida. Fique atento: normas que garantem direitos fundamentais autoexecutáveis (como liberdade de locomoção) são tipicamente de eficácia plena, salvo disposição constitucional em contrário.

PEGA ESSA DICA!

Para classificar uma norma, verifique se ela contém os elementos essenciais do direito (sujeito, objeto, condições de exercício). Se sim, é plena ou contida; se não, é limitada. Se admite restrição por lei, é contida; se não admite, é plena. O habeas corpus não admite restrição (exceto a militar), logo é pleno.

Gabarito: letra E.

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