Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FCC 2016
- Código
- fc035260
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRF - 3ª REGIÃO
- Ano
- 2016
- Nível
- Médio
- Aabandono de função.
- Bpeculato.
- Cviolação de sigilo funcional.
- Dprevaricação.
- Econcussão.
GabaritoB — peculato.
Gabarito: letra B. O único crime contra a administração pública punível na modalidade culposa é o peculato, conforme expressa previsão do art. 312, §2º do Código Penal. As demais alternativas (abandono de função, violação de sigilo funcional, prevaricação e concussão) somente admitem a forma dolosa.
A questão exige o conhecimento específico de que, dentre os crimes funcionais, apenas o peculato possui expressa previsão de modalidade culposa (CP, art. 312, §2º). Os demais crimes listados – abandono de função, violação de sigilo funcional, prevaricação e concussão – são puníveis exclusivamente a título de dolo.
Memorize que o peculato é o único crime contra a administração pública com forma culposa. Esse é um ponto recorrente em provas.
O crime de abandono de função (art. 323 do CP) é punível apenas na forma dolosa. Não há previsão de modalidade culposa.
O peculato (art. 312 do CP) admite a forma culposa, conforme §2º: se o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem, responde por peculato culposo. Essa é a única exceção entre os crimes funcionais.
A violação de sigilo funcional (art. 325 do CP) exige dolo; não há previsão de forma culposa.
A prevaricação (art. 319 do CP) é crime doloso (retardar ou deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal). Não há modalidade culposa.
A concussão (art. 316 do CP) é crime formal que exige dolo na exigência da vantagem indevida; não admite forma culposa.
Gabarito: letra B.
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