Penélope, funcionária pública, recebeu doações de roupas feitas para a Secretaria de Assistência Social, local em que exercia as suas funções, destinadas a campanha de solidariedade, para serem distribuídas a pessoas pobres. De posse dessas mercadorias, apropriou-se de várias peças. Nesse caso, Penélope
Acometeu crime de apropriação indébita simples.
Bcometeu crime de peculato doloso.
Ccometeu crime de apropriação indébita qualificada pelo recebimento da coisa em razão de ofício, emprego ou profissão.
Dcometeu crime de peculato culposo.
Enão cometeu delito por tratar-se de bens recebidos em doação.
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GabaritoB — cometeu crime de peculato doloso.
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Peculato doloso (art. 312, CP)
Gabarito: letra B. Penélope, como funcionária pública, recebeu as doações de roupas em razão do cargo e delas se apropriou, configurando o crime de peculato doloso, nos termos do art. 312, caput, do Código Penal. O delito de peculato é próprio de funcionário público e exige que a posse do bem seja em razão do cargo, independentemente de o bem ser público ou particular.
Art. 312CP
"Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."
No caso, as roupas doadas eram bens particulares destinados à Secretaria, e Penélope detinha a posse em razão do cargo. Ao se apropriar de várias peças, agiu com dolo, praticando o núcleo do tipo "apropriar-se". Portanto, o crime é o peculato doloso, e não a apropriação indébita (simples ou qualificada) nem o peculato culposo.
Peculato (art. 312): Doloso (caput) (Apropriar-se (toma para si), Desviar (fim diverso), Posse em razão do cargo, Bem público ou particular); Culposo (§2º) (Concorre culposamente, Sem intenção de apropriar, Reparação extingue punibilidade); Furto (§1º) (Sem posse, Subtrai valendo-se do cargo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A apropriação indébita simples (art. 168, CP) é crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa. No entanto, quando o agente é funcionário público e a posse do bem decorre do cargo, o fato se desloca para o art. 312 CP (peculato), por ser crime próprio e especial em relação à apropriação indébita.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Penélope, funcionária pública, apropriou-se de bens de que tinha posse em razão do cargo, com dolo. A conduta se amolda perfeitamente ao caput do art. 312 CP, configurando o peculato doloso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A apropriação indébita qualificada pelo recebimento da coisa em razão de ofício, emprego ou profissão (art. 168, §1º, III, CP) é figura aplicável a particulares que recebem a coisa em razão de sua profissão. Não se aplica a funcionário público no exercício do cargo, pois aí incide o tipo do art. 312 CP, que é específico para crimes contra a Administração Pública.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O peculato culposo (art. 312, §2º, CP) exige que o funcionário público concorra culposamente para o desvio ou subtração de bens, sem intenção de apropriar-se. No caso, Penélope agiu com dolo (apropriou-se intencionalmente), logo não há que se falar em modalidade culposa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Ainda que os bens sejam oriundos de doação, eles foram recebidos pela Administração Pública e estavam sob a posse da funcionária em razão do cargo. A apropriação indevida configura crime de peculato, não havendo exclusão de ilicitude ou atipicidade.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar peculato de apropriação indébita, verifique se o sujeito é funcionário público e se a posse do bem é em razão do cargo. Se sim, o crime é peculato (art. 312 CP). Caso contrário, pode ser apropriação indébita (art. 168 CP). Memorize o art. 312 CP e as elementares "funcionário público" e "posse em razão do cargo".