Questão de Direito Penal — Apropriação indébita — FCC 2016
- Código
- fc035301
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRF - 3ª REGIÃO
- Ano
- 2016
- Nível
- Superior
- Afurto qualificado pela fraude.
- Bapropriação indébita.
- Cfurto simples.
- Destelionato.
- Efurto de coisa comum.
GabaritoA — furto qualificado pela fraude.
Gabarito: letra A. Brutus cometeu furto qualificado pela fraude, pois, embora tenha recebido as roupas para experimentar, sua intenção desde o início era subtraí-las, o que configura furto, e não apropriação indébita. A qualificadora decorre do emprego de fraude (pretexto de compra) para obter a posse temporária e então subtrair a coisa.
A doutrina penal é clara: "Existirá furto com fraude e não apropriação indébita quando o agente obtém a coisa não pela tradição livre e consciente e sim por subtraí-la". No caso, o vendedor entregou as peças apenas para prova, não houve transferência voluntária da posse definitiva; Brutus agiu com fraude para concretizar a subtração.
Instituto | Elemento central | Posse inicial | Intenção do agente | Crime correspondente |
|---|---|---|---|---|
Furto qualificado pela fraude | Subtração da coisa | Posse precária (para experimentação) | Desde o início, apropriar-se | Art. 155, §4º, II CP |
Apropriação indébita | Apropriação de coisa já possuída | Posse lícita e plena | Posterior à posse, resolver ter como própria | Art. 168 CP |
Estelionato | Induzir a erro para obter vantagem | Posse obtida por ato voluntário da vítima | Obter a coisa mediante fraude que leva à disposição | Art. 171 CP |
Furto simples | Subtração sem qualificadoras | Posse não obtida por fraude | Subtrair sem emprego de fraude | Art. 155, caput CP |
A conduta se amolda ao art. 155, §4º, II do CP (furto qualificado pela fraude). A fraude foi o meio empregado para conseguir o acesso à coisa e então subtraí-la. A qualificadora eleva a pena do furto simples.
A apropriação indébita (art. 168) exige que o agente já tenha a posse ou detenção lícita da coisa e posteriormente a aproprie. Brutus nunca teve posse lícita no sentido de poder dispor da coisa; a detenção era precária e para fim específico, e seu intento desde o início era apropriar-se, o que caracteriza furto.
O crime foi furto, mas com qualificadora pela fraude, portanto não pode ser considerado furto simples (art. 155, caput). A qualificadora é expressamente prevista.
Estelionato (art. 171) exige que a vítima, induzida a erro, realize um ato de disposição patrimonial voluntário. Aqui, o vendedor não entregou a roupa como proprietário; apenas permitiu a experimentação. A subtração ocorreu por ato unilateral de Brutus, sem que a vítima se desfizesse voluntariamente do bem.
Furto de coisa comum (art. 156) é crime específico entre coproprietários. O caso envolve bem pertencente à loja, não há condomínio entre agente e vítima.
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a posse temporária recebida para experimentar caracterizaria apropriação indébita. Lembre-se: o que define a figura é o momento da intenção. Se o agente já tinha o ânimo de furtar antes de receber a coisa, é furto, mesmo que haja fraude na obtenção da detenção. A doutrina aponta que o furto qualificado pela fraude ocorre quando a coisa é obtida não por tradição livre e consciente, mas por subtração dissimulada.
Gabarito: letra A.
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