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Questão de Direito Penal — Apropriação indébita — FCC 2016

Direito PenalApropriação indébita
Código
fc035301
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Nível
Superior
Brutus, no interior de uma loja, a pretexto de adquirir roupas, solicitou ao vendedor vários modelos para experimentar, mas, no interior do provador, escondeu uma das peças dentro de suas vestes, devolveu as demais e deixou o local. Brutus cometeu crime de
  1. Afurto qualificado pela fraude.
  2. Bapropriação indébita.
  3. Cfurto simples.
  4. Destelionato.
  5. Efurto de coisa comum.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — furto qualificado pela fraude.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Furto qualificado pela fraude vs. Apropriação indébita

Gabarito: letra A. Brutus cometeu furto qualificado pela fraude, pois, embora tenha recebido as roupas para experimentar, sua intenção desde o início era subtraí-las, o que configura furto, e não apropriação indébita. A qualificadora decorre do emprego de fraude (pretexto de compra) para obter a posse temporária e então subtrair a coisa.

A doutrina penal é clara: "Existirá furto com fraude e não apropriação indébita quando o agente obtém a coisa não pela tradição livre e consciente e sim por subtraí-la". No caso, o vendedor entregou as peças apenas para prova, não houve transferência voluntária da posse definitiva; Brutus agiu com fraude para concretizar a subtração.

Instituto

Elemento central

Posse inicial

Intenção do agente

Crime correspondente

Furto qualificado pela fraude

Subtração da coisa

Posse precária (para experimentação)

Desde o início, apropriar-se

Art. 155, §4º, II CP

Apropriação indébita

Apropriação de coisa já possuída

Posse lícita e plena

Posterior à posse, resolver ter como própria

Art. 168 CP

Estelionato

Induzir a erro para obter vantagem

Posse obtida por ato voluntário da vítima

Obter a coisa mediante fraude que leva à disposição

Art. 171 CP

Furto simples

Subtração sem qualificadoras

Posse não obtida por fraude

Subtrair sem emprego de fraude

Art. 155, caput CP

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta se amolda ao art. 155, §4º, II do CP (furto qualificado pela fraude). A fraude foi o meio empregado para conseguir o acesso à coisa e então subtraí-la. A qualificadora eleva a pena do furto simples.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A apropriação indébita (art. 168) exige que o agente já tenha a posse ou detenção lícita da coisa e posteriormente a aproprie. Brutus nunca teve posse lícita no sentido de poder dispor da coisa; a detenção era precária e para fim específico, e seu intento desde o início era apropriar-se, o que caracteriza furto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O crime foi furto, mas com qualificadora pela fraude, portanto não pode ser considerado furto simples (art. 155, caput). A qualificadora é expressamente prevista.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Estelionato (art. 171) exige que a vítima, induzida a erro, realize um ato de disposição patrimonial voluntário. Aqui, o vendedor não entregou a roupa como proprietário; apenas permitiu a experimentação. A subtração ocorreu por ato unilateral de Brutus, sem que a vítima se desfizesse voluntariamente do bem.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Furto de coisa comum (art. 156) é crime específico entre coproprietários. O caso envolve bem pertencente à loja, não há condomínio entre agente e vítima.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a posse temporária recebida para experimentar caracterizaria apropriação indébita. Lembre-se: o que define a figura é o momento da intenção. Se o agente já tinha o ânimo de furtar antes de receber a coisa, é furto, mesmo que haja fraude na obtenção da detenção. A doutrina aponta que o furto qualificado pela fraude ocorre quando a coisa é obtida não por tradição livre e consciente, mas por subtração dissimulada.

Gabarito: letra A.

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