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Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FCC 2017

Direito ConstitucionalPoder Legislativo
Código
fc035700
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista de Suporte à Regulação de Transporte
A atuação da Administração pública está sujeita a controle externo por parte do Poder Legislativo, que o exerce com auxílio do Tribunal de Contas. Dentre as competências passíveis de serem exercidas por esses órgãos de controle, é correto afirmar que
  1. Aa fiscalização exercida pelo Poder Legislativo é mais ampla, pois permite análise de mérito dos atos da Administração pública, incluído seu desfazimento.
  2. Bno âmbito da fiscalização, pode o Tribunal de Contas sustar atos da Administração pública cujas irregularidades não sejam sanadas, enquanto o Poder Legislativo pode fazê-lo em relação a contratos.
  3. Cnenhum dos dois possui competência para fiscalização preventiva, atuando sempre posteriormente à prática dos atos e celebração dos contratos.
  4. Destá a possibilidade de sustar editais de licitação se forem impugnados por terceiros e ficar demonstrado algum vício de legalidade ou ofensa ao princípio da eficiência.
  5. Esomente o Tribunal de Contas pode exercer a competência de sustar atos e contratos cujos vícios de ilegalidade não tenham sido sanados pela Administração pública, não obstante intimada para tanto.
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GabaritoB — no âmbito da fiscalização, pode o Tribunal de Contas sustar atos da Administração pública cujas irregularidades não sejam sanadas, enquanto o Poder Legislativo pode fazê-lo em relação a contratos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle externo da Administração Pública: competências do Legislativo e do Tribunal de Contas

Gabarito: letra B. O Tribunal de Contas pode sustar atos administrativos que permaneçam irregulares, enquanto o Poder Legislativo detém competência exclusiva para sustar contratos administrativos, conforme a disciplina constitucional dos arts. 71, IX e X, e §1º, da Constituição Federal.

A questão exige conhecimento da repartição de competências entre o Poder Legislativo e o Tribunal de Contas no exercício do controle externo. A banca testa a compreensão de que o TCU pode sustar atos (se não sanados os vícios), mas, tratando-se de contratos, a sustação cabe ao Congresso Nacional.

Órgão de Controle

Competência para Sustar Atos

Competência para Sustar Contratos

Natureza da Fiscalização

Poder Legislativo

Não possui competência direta para sustar atos administrativos (a sustação de atos é do Tribunal de Contas).

Sim, possui competência exclusiva para sustar contratos administrativos (art. 71, §1º, CF).

Exerce controle político e de legalidade; análise de mérito é excepcional (ex.: sustação de contratos).

Tribunal de Contas

Sim, pode sustar atos administrativos se as irregularidades não forem sanadas (art. 71, IX e X, CF).

Não possui competência para sustar contratos (deve comunicar ao Legislativo para a sustação).

Realiza fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; pode atuar preventivamente (ex.: auditorias prévias).

Controle externo (CF)
  • 1Poder Legislativo
    • Sustar contratos (art. 71, §1º)
    • Controle político e legalidade
  • 2Tribunal de Contas
    • Sustar atos (art. 71, IX e X)
    • Fiscalização prévia e posterior
  • 3Limites
    • Mérito não é regra
    • Sustação de contrato não é do TCU
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A fiscalização do Legislativo não é ilimitada: embora possa realizar controle político e de legalidade, a análise de mérito (conveniência e oportunidade) não é a regra, e o desfazimento de atos não é competência genérica do Legislativo. O controle é predominantemente de legalidade, e o mérito é analisado apenas em hipóteses excepcionais (ex.: sustação de contratos).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assertiva reproduz a sistemática constitucional: o Tribunal de Contas, ao constatar ilegalidade em ato administrativo, assina prazo para correção; se não sanado, susta o ato (art. 71, IX e X, CF). Já para contratos, a sustação é de competência do Poder Legislativo (art. 71, §1º, CF). Essa divisão evita que o TCU, órgão auxiliar, substitua o Legislativo na sustação de contratos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O controle externo não é exclusivamente posterior. O Tribunal de Contas realiza fiscalização preventiva (ex.: auditorias prévias, análise de editais antes da publicação), e o Legislativo exerce controle prévio em diversas situações (ex.: aprovação de operações de crédito, tratados internacionais). Portanto, a afirmação de que ambos atuam sempre posteriormente é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O poder de sustar editais de licitação não é atribuído nos termos descritos. O TCU pode sustar atos (inclusive editais), mas a condição “impugnados por terceiros” não é requisito constitucional. Além disso, a sustação de contratos é do Legislativo, e não do TCU. A redação da alternativa mistura elementos incorretos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A competência para sustar atos e contratos não é exclusiva do Tribunal de Contas. Nos contratos, a sustação cabe ao Poder Legislativo, conforme art. 71, §1º, CF. A alternativa erra ao atribuir exclusividade ao TCU.

NÃO CAIA NESSA!

Para gravar a diferença, lembre-se: “ato → TCU susta; contrato → Congresso susta”. Essa é uma das pegadinhas mais recorrentes em concursos sobre controle externo. Sempre que a questão falar em sustação, verifique se o objeto é ato ou contrato.

MNEMÔNICO
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SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

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