Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FCC 2017
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fc035706
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista de Suporte à Regulação de Transporte
A leitura da Constituição Federal permite verificar repartição de competências entre os entes federados. À União, por exemplo, foi atribuída competência para exploração de portos marítimos e de serviços de produção de energia elétrica, e aos Estados explorar o serviço de fornecimento de gás canalizado. A competência legislativa desses entes
Aguarda relação de pertinência com a repartição de competências estabelecida pela Constituição Federal, observando a hierarquia entre os mesmos.
Bé estabelecida de acordo com a hierarquia entre os entes, de forma que aos Estados compete legislar concorrentemente sobre assuntos de interesse local.
Cguarda relação de pertinência com a repartição de competências material estabelecida pela Constituição Federal, que pode ser delegada de um ente para o outro, ou partilhada entre ambos.
Dquando estabelecida concorrentemente, cabe à União o estabelecimento de normas gerais, não havendo hierarquia entre os entes federados.
Erespeita a autonomia dos entes federados, de modo que a competência para edição de normas é sempre comum entre os mesmos, utilizando-se o critério de predominância de interesses.
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GabaritoD — quando estabelecida concorrentemente, cabe à União o estabelecimento de normas gerais, não havendo hierarquia entre os entes federados.
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Repartição de Competências Legislativas
Gabarito: letra D. Na competência concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais (CF, art. 24, §1º), e não há hierarquia entre os entes federados — todos são autônomos. As demais alternativas incorrem em erros como afirmar hierarquia, confundir competências ou generalizar indevidamente.
A questão testa o conhecimento do art. 24 da Constituição Federal, que define a competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. O §1º é expresso:
Art. 24, §1CF/88
"No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais."
É justamente esse dispositivo que a alternativa D reproduz fielmente: a União estabelece normas gerais, e os Estados exercem competência suplementar (art. 24, §2º). Não há hierarquia; a relação é de cooperação e complementaridade.
Competência legislativa (CF)
1Concorrente (art. 24)
União
Normas gerais (§1º)
Estados/DF
Suplementar (§2º)
Hierarquia entre entes
Relação de cooperação
2Privativa (art. 22)
União
Delegação aos Estados (p. único)
3Municipal (art. 30)
Interesse local
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a competência legislativa "observa a hierarquia entre os entes". A CF consagra a autonomia de cada ente federado, não havendo subordinação. O que existe são diferentes âmbitos de atuação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a competência legislativa é estabelecida "de acordo com a hierarquia" e que "aos Estados compete legislar concorrentemente sobre assuntos de interesse local". Erro duplo: não há hierarquia, e o interesse local é critério para a competência dos Municípios (art. 30, I, CF), não dos Estados.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a competência legislativa "guarda relação de pertinência com a repartição de competências material" e que pode ser "delegada ou partilhada". Há confusão entre competência material (administrativa) e legislativa. A delegação de competência legislativa é exceção (art. 22, parágrafo único), e a partilha não é a regra geral descrita.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 24, §1º, na competência concorrente a União estabelece normas gerais; Estados e DF exercem competência suplementar. Não há hierarquia — todos são entes autônomos e a distribuição é feita por âmbitos de atuação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a competência para edição de normas é "sempre comum" entre os entes. Isso é falso: a CF prevê competências privativas (art. 22), concorrentes (art. 24) e suplementares, além das comuns administrativas (art. 23). Não é "sempre comum".