Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FCC 2017
Direito Empresarial (Comercial)›Falência e Recuperação de Empresas
Código
fc035768
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Regulação de Transporte I - Direito
Conforme alerta Fábio Ulhôa Coelho, na obra Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas − Lei n° 11.101, de 9/2/2005 (Editora Saraiva, p. 24/25) A crise fatal de uma grande empresa significa o fim de postos de trabalho, desabastecimento de produtos ou serviços, diminuição na arrecadação de impostos e, dependendo das circunstâncias, paralisação de atividades satélites e problemas sérios para a economia local, regional ou, até mesmo, nacional. Por isso, muitas vezes o direito se ocupa em criar mecanismos jurídicos e judiciais de recuperação da empresa (...). No Brasil, a nova Lei de Falências introduziu o procedimento da recuperação das empresas, em substituição à concordata. Contudo, como bem destaca o autor, “nem todo aquele que exerce atividade econômica empresarial encontra-se sujeito à nova Lei de Falências.” Nesse sentido, estão excluídas do procedimento de recuperação judicial
Aas Empresas públicas e sociedades de economia mista, que também não se sujeitam à falência.
Bas Sociedades anônimas, eis que se submetem apenas a procedimento de liquidação judicial.
Ca Instituição financeira, sujeita a Regime de Administração Especial Temporária − RAET, que precede a decretação da falência.
Da Sociedade de previdência complementar, a qual, embora não excluída da falência, possui procedimento de recuperação específico, consistente em intervenção pelo órgão regulador.
Ea Cooperativa de crédito, salvo se constituída na forma de sociedade de capitalização.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — as Empresas públicas e sociedades de economia mista, que também não se sujeitam à falência.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sujeição à Lei de Falências – Exclusões do Art. 2º
Gabarito: letra A. A Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas) expressamente exclui do seu âmbito de aplicação as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 2º, I), além de outras entidades. Essas pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta não se submetem nem à recuperação judicial nem à falência regidas pela Lei 11.101/2005, possuindo regimes próprios de liquidação. A alternativa A reproduz corretamente essa exclusão.
A banca cobra o conhecimento literal do art. 2º da Lei 11.101/2005, que lista os entes não sujeitos aos procedimentos de recuperação judicial, extrajudicial e falência. Vejamos cada alternativa:
Entidade
Sujeita à Lei 11.101/2005?
Regime Aplicável
Fundamento Legal
Empresa pública e sociedade de economia mista
Não
Regime próprio de liquidação
Art. 2º, I
Sociedade anônima
Sim
Recuperação judicial/extrajudicial e falência
Regra geral
Instituição financeira
Não
Legislação específica (Lei 6.024/1974 e normas do BACEN)
Art. 2º, II
Sociedade de previdência complementar
Não
Legislação específica (intervenção pelo órgão regulador)
Art. 2º, II
Cooperativa de crédito
Não
Legislação específica
Art. 2º, II
Excluídos da Lei 11.101/2005 (art. 2º): Empresa pública; Sociedade de economia mista; Instituição financeira; Previdência complementar; Cooperativa de crédito; Consórcio (art. 2º, III); Entidade de saúde suplementar
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva está correta. O art. 2º, I, da Lei 11.101/2005 determina que a lei não se aplica a:
Art. 2Lei-11101
Art. 2º — Esta Lei não se aplica a:
I — empresa pública e sociedade de economia mista;
Portanto, essas entidades estão excluídas de todo o regime falimentar e recuperacional da lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As sociedades anônimas (S/A) são sociedades empresárias típicas e se sujeitam integralmente à Lei 11.101/2005, podendo requerer recuperação judicial ou ter sua falência decretada. Não há qualquer exclusão legal para as S/A, que se submetem ao regime comum.
Alternativa C — ❌ Incorreta
As instituições financeiras estão excluídas do âmbito da Lei 11.101/2005 (art. 2º, II), mas não por estarem sujeitas ao RAET (Regime de Administração Especial Temporária) como etapa prévia à falência. Na verdade, as instituições financeiras são regidas por legislação específica (Lei 6.024/1974 e normas do Banco Central), e o RAET é um regime especial de intervenção, mas não é condição para a decretação de falência (que também segue regras próprias). A afirmação de que o RAET precede a falência não corresponde ao disposto na lei falimentar, pois tais entidades sequer se submetem a ela.
Alternativa D — ❌ Incorreta
As entidades de previdência complementar estão expressamente excluídas da Lei 11.101/2005 (art. 2º, II). A alternativa afirma, equivocadamente, que "não são excluídas da falência" — na verdade, são excluídas. O procedimento específico mencionado (intervenção pelo órgão regulador) existe, mas não altera a exclusão da recuperação judicial e da falência comum.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As cooperativas de crédito também estão excluídas da Lei 11.101/2005 (art. 2º, II), independentemente de sua forma de constituição. A ressalva "salvo se constituída na forma de sociedade de capitalização" é incorreta: as cooperativas de crédito são sempre excluídas, e a sociedade de capitalização é outra entidade igualmente excluída (art. 2º, II).