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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Direito Societário — FCC 2017

Direito Empresarial (Comercial)Direito Societário
Código
fc035776
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Regulação de Transporte I - Direito
Uma sociedade de economia mista, regida pela Lei n° 6.404/1976, pode ser dissolvida
  1. Aapenas por lei específica, dado que sua constituição depende de lei autorizativa, ou por liquidação judicial ou extrajudicial.
  2. Bpor decisão do acionista controlador, mediante prévio procedimento de liquidação, salvo se de capital aberto.
  3. Cquando constituída por prazo determinado, fixado na lei autorizativa e em seu estatuto social, no momento em que atingido o correspondente termo final.
  4. Dpor deliberação da Assembleia de Acionistas, independentemente de prévio procedimento de liquidação, desde que comprovada sua insolvência e observado o quórum qualificado de dois terços.
  5. Eapenas se constituída sob a forma de sociedade de propósito específico – SPE, uma vez atingido o termo final ou os objetivos fixados no estatuto social.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — quando constituída por prazo determinado, fixado na lei autorizativa e em seu estatuto social, no momento em que atingido o correspondente termo final.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dissolução de Sociedade de Economia Mista – Lei 6.404/1976

Gabarito: letra C. A sociedade de economia mista, como espécie de sociedade anônima, dissolve-se, entre outras causas, pelo término do prazo de duração fixado no estatuto social e na lei autorizativa, conforme o art. 206, I, da Lei 6.404/1976. É a única alternativa que corresponde a uma hipótese legal de dissolução.

A questão exige conhecimento das causas de dissolução das sociedades anônimas (Lei 6.404/1976), aplicáveis às sociedades de economia mista. A banca explora confusões entre os requisitos de constituição e dissolução, bem como a competência para deliberar.

Alternativa

Afirmação sobre dissolução de sociedade de economia mista

Fundamento legal

Correta?

A

Apenas por lei específica ou liquidação judicial/extrajudicial

Constituição exige lei autorizativa, mas dissolução admite outras causas (art. 206, Lei 6.404/1976); liquidação é procedimento posterior, não causa

B

Por decisão do acionista controlador, com prévia liquidação, salvo capital aberto

Dissolução voluntária é competência privativa da assembleia geral (art. 136, IX, Lei 6.404/1976); não há exceção para capital aberto

C

Pelo término do prazo fixado na lei autorizativa e no estatuto social

Art. 206, I, Lei 6.404/1976: dissolução pelo término do prazo de duração

D

Por deliberação da assembleia, independentemente de liquidação prévia, com insolvência e quórum de 2/3

Insolvência é causa autônoma (art. 206, IV); dissolução voluntária não exige insolvência; quórum é de 2/3 (art. 136, IX)

E

Apenas se constituída como SPE, com termo final ou objetivos atingidos

Sociedade de economia mista não se confunde com SPE; dissolução por termo final aplica-se a qualquer S.A. (art. 206, I)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a dissolução só pode ocorrer por lei específica ou por liquidação judicial/extrajudicial. A constituição de sociedade de economia mista realmente exige lei autorizativa, mas a dissolução pode ocorrer por outras causas previstas na Lei 6.404/1976 (ex.: término do prazo, deliberação da assembleia, falência, etc.). Além disso, "liquidação judicial ou extrajudicial" não são causas de dissolução, mas sim o procedimento posterior à dissolução.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o acionista controlador pode decidir a dissolução, mediante prévio procedimento de liquidação, salvo se de capital aberto. A dissolução voluntária é de competência privativa da assembleia geral (art. 136, IX, Lei 6.404/1976), não do controlador isoladamente. A regra do "salvo se de capital aberto" não tem previsão legal.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Está em conformidade com o art. 206, I, da Lei 6.404/1976: a sociedade anônima dissolve-se pelo término do prazo de duração, se houver. No caso de sociedade de economia mista, esse prazo é fixado tanto na lei autorizativa quanto no estatuto social. Assim, ao atingir o termo final, opera-se a dissolução por força da lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a assembleia geral pode deliberar a dissolução independentemente de prévio procedimento de liquidação, desde que comprovada a insolvência e observado quórum de dois terços. A insolvência não é requisito para dissolução voluntária; é uma causa autônoma de dissolução (art. 206, IV). O quórum para dissolução voluntária é o previsto no estatuto ou, na falta, maioria absoluta (art. 136, §1º), e não dois terços genericamente. Além disso, a dissolução sempre implica liquidação, e não "independentemente" dela.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Limita a dissolução ao caso de sociedade de propósito específico (SPE), o que é incorreto. A sociedade de economia mista pode ser constituída sob a forma de SPE, mas também sob a forma comum de S/A. A dissolução por término do prazo ou cumprimento do objeto ocorre em qualquer S/A, não apenas na SPE.

Gabarito: letra C.

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