Dissolução de Sociedade de Economia Mista – Lei 6.404/1976
Gabarito: letra C. A sociedade de economia mista, como espécie de sociedade anônima, dissolve-se, entre outras causas, pelo término do prazo de duração fixado no estatuto social e na lei autorizativa, conforme o art. 206, I, da Lei 6.404/1976. É a única alternativa que corresponde a uma hipótese legal de dissolução.
A questão exige conhecimento das causas de dissolução das sociedades anônimas (Lei 6.404/1976), aplicáveis às sociedades de economia mista. A banca explora confusões entre os requisitos de constituição e dissolução, bem como a competência para deliberar.
Alternativa | Afirmação sobre dissolução de sociedade de economia mista | Fundamento legal | Correta? |
|---|
A | Apenas por lei específica ou liquidação judicial/extrajudicial | Constituição exige lei autorizativa, mas dissolução admite outras causas (art. 206, Lei 6.404/1976); liquidação é procedimento posterior, não causa | ❌ |
B | Por decisão do acionista controlador, com prévia liquidação, salvo capital aberto | Dissolução voluntária é competência privativa da assembleia geral (art. 136, IX, Lei 6.404/1976); não há exceção para capital aberto | ❌ |
C | Pelo término do prazo fixado na lei autorizativa e no estatuto social | Art. 206, I, Lei 6.404/1976: dissolução pelo término do prazo de duração | ✅ |
D | Por deliberação da assembleia, independentemente de liquidação prévia, com insolvência e quórum de 2/3 | Insolvência é causa autônoma (art. 206, IV); dissolução voluntária não exige insolvência; quórum é de 2/3 (art. 136, IX) | ❌ |
E | Apenas se constituída como SPE, com termo final ou objetivos atingidos | Sociedade de economia mista não se confunde com SPE; dissolução por termo final aplica-se a qualquer S.A. (art. 206, I) | ❌ |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a dissolução só pode ocorrer por lei específica ou por liquidação judicial/extrajudicial. A constituição de sociedade de economia mista realmente exige lei autorizativa, mas a dissolução pode ocorrer por outras causas previstas na Lei 6.404/1976 (ex.: término do prazo, deliberação da assembleia, falência, etc.). Além disso, "liquidação judicial ou extrajudicial" não são causas de dissolução, mas sim o procedimento posterior à dissolução.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o acionista controlador pode decidir a dissolução, mediante prévio procedimento de liquidação, salvo se de capital aberto. A dissolução voluntária é de competência privativa da assembleia geral (art. 136, IX, Lei 6.404/1976), não do controlador isoladamente. A regra do "salvo se de capital aberto" não tem previsão legal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Está em conformidade com o art. 206, I, da Lei 6.404/1976: a sociedade anônima dissolve-se pelo término do prazo de duração, se houver. No caso de sociedade de economia mista, esse prazo é fixado tanto na lei autorizativa quanto no estatuto social. Assim, ao atingir o termo final, opera-se a dissolução por força da lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a assembleia geral pode deliberar a dissolução independentemente de prévio procedimento de liquidação, desde que comprovada a insolvência e observado quórum de dois terços. A insolvência não é requisito para dissolução voluntária; é uma causa autônoma de dissolução (art. 206, IV). O quórum para dissolução voluntária é o previsto no estatuto ou, na falta, maioria absoluta (art. 136, §1º), e não dois terços genericamente. Além disso, a dissolução sempre implica liquidação, e não "independentemente" dela.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita a dissolução ao caso de sociedade de propósito específico (SPE), o que é incorreto. A sociedade de economia mista pode ser constituída sob a forma de SPE, mas também sob a forma comum de S/A. A dissolução por término do prazo ou cumprimento do objeto ocorre em qualquer S/A, não apenas na SPE.
Gabarito: letra C.