Questão de Direito Constitucional — Organização do Estado - União — FCC 2017
Direito Constitucional›Organização do Estado - União
Código
fc035792
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Regulação de Transporte I - Direito
A Constituição Federal estabeleceu atribuições à União Federal que são indelegáveis, bem como outras passíveis de delegação à iniciativa privada, estas que
Ase consubstanciam na prestação de serviços públicos, que podem ser objeto de concessão ou permissão, cabendo ao poder concedente garantir que a prestação aos usuários seja adequada, contínua e por tarifas que respeitem a modicidade.
Bconstituem serviços públicos impróprios, cuja titularidade pode ser outorgada à iniciativa privada por meio de concessão ou permissão, remanescendo ao poder concedente a obrigação pela fiscalização do contrato.
Cpodem ser exclusivas ou não, em qualquer hipótese admitindo regime de exploração econômica por meio de concessão ou permissão de serviços públicos.
Dindependem de licitação para outorga de concessão ou permissão de serviços públicos porque dependerão de regulação promovida por ente especificamente criada para tanto, garantindo-se a modicidade tarifária.
Edemandam fiscalização e regulação por parte de agências reguladoras sempre que forem objeto de regime de exploração econômica, independentemente da transferência da titularidade do serviço para a concessionária.
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GabaritoA — se consubstanciam na prestação de serviços públicos, que podem ser objeto de concessão ou permissão, cabendo ao poder concedente garantir que a prestação aos usuários seja adequada, contínua e por tarifas que respeitem a modicidade.
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Delegação de serviços públicos à iniciativa privada
Gabarito: letra A. A Constituição Federal, no art. 175, estabelece que a prestação de serviços públicos pode ser feita diretamente pelo Poder Público ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, cabendo ao poder concedente assegurar serviço adequado e tarifas módicas (art. 175, IV). A alternativa A espelha exatamente esses requisitos, enquanto as demais contêm erros conceituais ou contrariam o texto constitucional.
Art. 175CF/88
Art. 175 – "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."
Parágrafo único. A lei disporá sobre: ... IV – a obrigação de manter serviço adequado.
Aspecto
Alternativa A (Gabarito)
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Base constitucional
Art. 175 da CF (serviço adequado, continuidade, modicidade tarifária)
Não utiliza a classificação doutrinária de "serviços públicos impróprios"
Contradiz o art. 175, que admite delegação apenas para serviços delegáveis
Viola o art. 175, que exige licitação "sempre"
Não corresponde ao regime de delegação (titularidade não se transfere)
Delegação
Concessão ou permissão, mediante licitação
Concessão ou permissão, mas com erro sobre titularidade
"Em qualquer hipótese" – excessivo, pois há serviços indelegáveis
Independe de licitação – incorreto
Transferência de titularidade – incorreto
Obrigação do poder concedente
Garantir serviço adequado, contínuo e tarifas módicas
Fiscalização do contrato (correto, mas erro central persiste)
Não especifica
Regulação por ente específico (não substitui licitação)
Fiscalização e regulação por agências (não é obrigatório em todo caso)
Erro principal
Nenhum (correta)
Transferência de titularidade à iniciativa privada
Generalização indevida ("qualquer hipótese")
Dispensa de licitação
Transferência de titularidade
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em conformidade com o art. 175 da CF: os serviços públicos delegáveis são aqueles passíveis de concessão ou permissão, e o poder concedente deve garantir a adequação, continuidade e modicidade tarifária. O conceito de “serviço adequado” abrange a continuidade e a modicidade, conforme doutrina e legislação infraconstitucional (Lei 8.987/1995, art. 6º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A expressão “serviços públicos impróprios” não é utilizada pela Constituição; a classificação doutrinária entre próprios e impróprios não impede a delegação. Além disso, a titularidade do serviço público permanece com o Estado (poder concedente), não sendo outorgada à iniciativa privada — apenas a prestação é delegada. A fiscalização é sim obrigação do poder concedente, mas o erro central está na ideia de transferência de titularidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirmar que “em qualquer hipótese” se admite concessão ou permissão é excessivo: há serviços públicos indelegáveis (ex.: segurança nacional, serviços exclusivos do Estado). Além disso, a expressão “exploração econômica” é típica de atividade econômica (art. 173 da CF), e não de serviços públicos, que são prestados sob regime de direito público.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 175 é categórico ao exigir licitação sempre (“sempre através de licitação”). A alternativa afirma o contrário, o que é grave erro. A regulação por ente específico não substitui a licitação, que é requisito constitucional para a outorga.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente, a titularidade do serviço público não é transferida à concessionária; esta apenas executa o serviço. A fiscalização e regulação são obrigatórias, mas não necessariamente por agências reguladoras (podem ser exercidas diretamente pelo poder concedente). A confusão entre titularidade e prestação é a armadilha principal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre titularidade (inerente ao Estado, indelegável) e prestação (delegável mediante concessão/permissão). Alternativas B e E erram ao sugerir que a titularidade pode ser transferida. Além disso, o uso de “serviços públicos impróprios” (B) e “exploração econômica” (C, E) são distratores que desviam do conceito constitucional de serviço público.