Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo Ordinário — FCC 2017

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo Ordinário
Código
fc035796
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Regulação de Transporte I - Direito
Determinado projeto de lei cuja iniciativa é constitucionalmente atribuída, privativamente, aos parlamentares foi apresentado pelo Chefe do Executivo. Durante a fase de apresentação de emendas, vários parlamentares apresentaram suas propostas, no sentido de acrescentar, suprimir ou mesmo alterar o texto do projeto. Foram propostas, inclusive, emendas para substituir o conteúdo original. A apresentação dessas emendas
  1. Asupre o vício de iniciativa no caso das emendas substitutivas serem acolhidas e representarem alteração substancial do texto original.
  2. Bpode se dar ao longo de todo o processo legislativo, até a fase da sanção, quando o texto se torna definitivo.
  3. Cé de iniciativa exclusiva dos parlamentares, de forma que não são hábeis a suprir vício de iniciativa de projetos de lei.
  4. Dnão pode se prestar a alterar substancialmente o texto original, admitindo-se apenas supressão ou adição de texto, bem como retificação ou aperfeiçoamento de redação.
  5. Epodem modificar substancialmente a redação, mas não podem alterar o conteúdo do texto, tendo em vista que, nesse caso deve haver reapresentação do projeto de lei.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — é de iniciativa exclusiva dos parlamentares, de forma que não são hábeis a suprir vício de iniciativa de projetos de lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Legislativo – Iniciativa e Emendas

Gabarito: letra C. As emendas parlamentares são de iniciativa exclusiva dos parlamentares e não são capazes de suprir o vício de iniciativa de um projeto de lei apresentado por quem não detinha a iniciativa privativa. Esse entendimento é consolidado no STF (ADI 4.062/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/08/2019): a sanção do projeto não convalida o vício de iniciativa; as emendas, por maioria de razão, também não.

A questão trata de um projeto de lei de iniciativa privativa de parlamentares, mas apresentado pelo Chefe do Executivo – há vício de iniciativa insanável. Durante a fase de emendas, parlamentares apresentam propostas. A banca testa se essas emendas podem ou não sanar o vício.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o vício de iniciativa é suprido se as emendas substitutivas forem acolhidas e representarem alteração substancial. Isso é falso: o STF entende que o vício de iniciativa é insanável, não podendo ser convalidado nem pela sanção, nem por emendas posteriores.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que as emendas podem ser apresentadas até a fase da sanção. Errado: as emendas são apresentadas durante a deliberação parlamentar (fase constitutiva), não após o envio ao Executivo. A sanção é ato do Presidente, sem possibilidade de emenda.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

As emendas são de iniciativa exclusiva dos parlamentares, mas ainda que sejam aprovadas, não convalidam o vício de iniciativa do projeto original. A jurisprudência do STF (ADI 4.062/SC) é clara: a sanção não sana o vício, e as emendas, por serem parte do mesmo processo, também não o fazem. Portanto, o projeto permanece inconstitucional por vício formal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que as emendas não podem alterar substancialmente o texto, admitindo apenas supressão, adição ou aperfeiçoamento. Não há essa restrição na Constituição; as emendas podem sim alterar substancialmente o conteúdo, desde que observados os limites do art. 63 (não aumentar despesa em projetos de iniciativa exclusiva, etc.). O erro está na afirmação de proibição de alteração substancial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que as emendas podem modificar a redação, mas não o conteúdo. Isso é falso: as emendas podem modificar o conteúdo do projeto, inclusive substituindo-o integralmente (emenda substitutiva). A separação entre "redação" e "conteúdo" é artificial e não encontra respaldo no ordenamento.

Conclusão: O vício de iniciativa é insanável. As emendas parlamentares, embora válidas como exercício da função legislativa, não têm o condão de suprir a ilegitimidade ativa do autor do projeto. Portanto, o gabarito é a letra C.

PEGA ESSA DICA!

Em questões sobre vício de iniciativa, lembre-se: a sanção do chefe do Executivo não convalida o vício, conforme STF. As emendas, por consequência, também não o fazem. O ato é nulo desde a origem.

Link permanente: /questoes/fc035796