Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FCC 2017
Direito Constitucional›Teoria da Constituição
Código
fc035802
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Regulação de Transporte I - Direito
A promulgação da Constituição Federal de 1988 inaugurou uma nova ordem normativa. Essas normas, contudo, não são imutáveis, podendo sofrer alterações, de acordo com procedimentos e condições impostos pela própria Constituição, tais como, limites
Amateriais, que impedem a alteração das matérias que já tenham sido objeto de modificação no texto constitucional.
Btemporais, que estabelecem prazo para alteração de determinados temas, sob pena das respectivas normas não mais poderem ser objeto de modificação, como no caso do princípio federativo e da separação de poderes.
Cprocedimentais, tais como iniciativa de proposta de alteração mais restrita , quórum de aprovação mais alto, com votações em dois turnos, tanto na Câmara dos Deputados, quanto no Senado Federal.
Dmateriais e procedimentais, com restrição de matérias passíveis de alteração e tramitação das propostas exclusivamente pelo Senado Federal, em dois turnos de votação.
Ecircunstanciais e temporais, pois em determinadas situações concretas não poderá ser apresentada proposta de alteração do texto constitucional, que será liminarmente rejeitada, salvo se dispuser sobre direitos e garantias fundamentais.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — procedimentais, tais como iniciativa de proposta de alteração mais restrita , quórum de aprovação mais alto, com votações em dois turnos, tanto na Câmara dos Deputados, quanto no Senado Federal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Limites ao Poder de Reforma Constitucional
Gabarito: letra C. A alternativa C descreve corretamente os limites procedimentais (formais) que a Constituição impõe ao próprio processo de emenda: iniciativa mais restrita, quórum qualificado de 3/5 em cada Casa e votação em dois turnos, conforme previsto no processo de emenda constitucional (art. 60 da CF). As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou factuais sobre os limites materiais, temporais e circunstanciais.
A questão testa o conhecimento dos quatro tipos de limites à reforma constitucional: materiais (cláusulas pétreas – art. 60, §4º), procedimentais (rito agravado do art. 60, §§ 2º e 3º), circunstanciais (vedação durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio – art. 60, §1º) e temporais (não existem na CF/88, apenas em Constituições anteriores). A banca procura confundir o candidato trocando as definições ou atribuindo a um tipo características de outro.
Tipo de Limite
Descrição Correta
Exemplo na CF/88
Erro Comum na Alternativa
Materiais
Cláusulas pétreas: matérias que não podem ser abolidas por emenda (art. 60, §4º)
Forma federativa, voto direto, separação dos Poderes, direitos e garantias individuais
Alternativa A: confunde com "matérias já alteradas" (não é critério)
Procedimentais
Rito agravado para aprovação de emendas (art. 60, §§ 2º e 3º)
Iniciativa restrita, quórum de 3/5, dois turnos em cada Casa
Alternativa C: descrição correta (gabarito)
Circunstanciais
Vedação de emenda durante situações excepcionais (art. 60, §1º)
Intervenção federal, estado de defesa, estado de sítio
Alternativa E: mistura com temporais e inclui exceção falsa
Temporais
Prazo fixo para alteração de certos temas (inexistente na CF/88)
Não há exemplo na CF/88
Alternativa B: atribui prazo a cláusulas pétreas (materiais)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os limites materiais impedem a alteração de matérias que já tenham sido objeto de modificação. Isso é falso. Os limites materiais (cláusulas pétreas) protegem determinadas matérias contra qualquer proposta de emenda tendente a aboli-las, independentemente de já terem sido alteradas. O erro é conceitual: a alteração anterior não impede nova alteração; o que importa é o conteúdo da proposta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona limites temporais, que estabeleceriam prazo para alteração de temas, e cita como exemplo o princípio federativo e a separação de poderes. Esses são exemplos de limites materiais, não temporais. Na CF/88 não há prazos fixos para emendar determinados assuntos, ou seja, não existem limites temporais. A banca confunde a classificação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve com precisão os limites procedimentais: iniciativa restrita (art. 60, I e II), quórum de aprovação de 3/5 em cada Casa, votação em dois turnos na Câmara e no Senado (art. 60, §2º). Esses requisitos tornam a alteração constitucional mais difícil que a legislação ordinária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Reúne limites materiais e procedimentais, mas erra ao afirmar que a tramitação das propostas ocorre exclusivamente pelo Senado Federal. O processo de emenda exige aprovação de ambas as Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado), em dois turnos cada. Não há exclusividade do Senado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Mistura limites circunstanciais e temporais. De fato, a CF prevê limites circunstanciais (art. 60, §1º) – não se pode emendar durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Porém, a alternativa acrescenta uma exceção incorreta: "salvo se dispuser sobre direitos e garantias fundamentais". Na verdade, os direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas (limite material), não uma exceção aos limites circunstanciais. Além disso, o conceito de limite temporal não existe na CF/88.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os tipos de limites. Memorize: materiais = o que não pode ser abolido (cláusulas pétreas); procedimentais = como se altera (rito); circunstanciais = quando não se pode alterar (contexto político); temporais = inexistentes na CF/88. Nas alternativas, os exemplos do princípio federativo (material) foram colocados como temporais (B), e a exceção dos direitos fundamentais foi distorcida (E).