Questão de Administração Financeira e Orçamentária — A Despesa Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2017
Administração Financeira e Orçamentária›A Despesa Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc035860
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Regulação de Transporte I – Ciências Contábeis
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes,
Alimitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei Orçamentária Anual.
Bcancelamento de restos a pagar não processados, segundo os critérios fixados pela Lei Orçamentária Anual.
Ccancelamento de restos a pagar não processados, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Dlimitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Ealienação de bens móveis para cobrir despesas correntes, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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GabaritoD — limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Limitação de Empenho e Movimentação Financeira (Art. 9º da LRF)
Gabarito: letra D. O art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) determina que, constatado ao final de um bimestre que a receita não comportará as metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público devem promover, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (LDO). A alternativa D reproduz exatamente o texto legal.
Art. 9LC-101-2000
Art. 9º — Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
A banca explora a confusão entre dois pares: a medida (limitação de empenho vs. cancelamento de restos a pagar) e o diploma que fixa os critérios (LDO vs. LOA). Vejamos cada alternativa.
Art. 9º LRF — Limitação de empenho: Condição (Receita não comporta metas fiscais, Verificado ao final do bimestre); Providência (Limitação de empenho, Limitação de movimentação financeira); Prazo (30 dias subsequentes); Critérios (Fixados pela LDO); Atores (Poderes, Ministério Público)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a medida é limitação de empenho e movimentação financeira, mas que os critérios são fixados pela Lei Orçamentária Anual (LOA). O art. 9º é claro: os critérios são fixados pela LDO, não pela LOA. Portanto, erro no diploma.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Propõe cancelamento de restos a pagar não processados com critérios da LOA. Duplo erro: a medida correta é limitação de empenho, e o diploma correto é a LDO. O cancelamento de restos a pagar pode ocorrer em outros contextos (art. 35, II, da Lei 4.320/1964), mas não é a providência do art. 9º da LRF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora acerte o diploma (LDO), a medida está errada: cancelamento de restos a pagar não processados não substitui a limitação de empenho e movimentação financeira. O art. 9º não prevê cancelamento como mecanismo de contingenciamento.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o caput do art. 9º da LRF: limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. É a única que conjuga corretamente a medida e o diploma.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona alienação de bens móveis para cobrir despesas correntes, que não guarda nenhuma relação com o art. 9º. Essa hipótese não está prevista na LRF como instrumento de ajuste fiscal diante de frustração de receita.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o objeto da medida (limitação de empenho por cancelamento de restos a pagar) e a fonte dos critérios (LDO por LOA). Decore: o art. 9º manda limitar empenho e movimentação financeira com base na LDO. Memorize a literalidade e evite essas armadilhas.
MNEMÔNICO
PeJO
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