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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — A Despesa Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2017

Administração Financeira e OrçamentáriaA Despesa Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc035860
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Regulação de Transporte I – Ciências Contábeis
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes,
  1. Alimitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei Orçamentária Anual.
  2. Bcancelamento de restos a pagar não processados, segundo os critérios fixados pela Lei Orçamentária Anual.
  3. Ccancelamento de restos a pagar não processados, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
  4. Dlimitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
  5. Ealienação de bens móveis para cobrir despesas correntes, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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GabaritoD — limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limitação de Empenho e Movimentação Financeira (Art. 9º da LRF)

Gabarito: letra D. O art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) determina que, constatado ao final de um bimestre que a receita não comportará as metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público devem promover, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (LDO). A alternativa D reproduz exatamente o texto legal.

Art. 9LC-101-2000

Art. 9º — Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

A banca explora a confusão entre dois pares: a medida (limitação de empenho vs. cancelamento de restos a pagar) e o diploma que fixa os critérios (LDO vs. LOA). Vejamos cada alternativa.

1Condição
Receita não comporta metas fiscais
Verificado ao final do bimestre
2Providência
Limitação de empenho
Limitação de movimentação financeira
3Prazo
30 dias subsequentes
4Critérios
Fixados pela LDO
5Atores
Poderes
Ministério Público
Art. 9º LRF — Limitação de empenho
LEVELsoulevel.com.br
Art. 9º LRF — Limitação de empenho: Condição (Receita não comporta metas fiscais, Verificado ao final do bimestre); Providência (Limitação de empenho, Limitação de movimentação financeira); Prazo (30 dias subsequentes); Critérios (Fixados pela LDO); Atores (Poderes, Ministério Público)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a medida é limitação de empenho e movimentação financeira, mas que os critérios são fixados pela Lei Orçamentária Anual (LOA). O art. 9º é claro: os critérios são fixados pela LDO, não pela LOA. Portanto, erro no diploma.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Propõe cancelamento de restos a pagar não processados com critérios da LOA. Duplo erro: a medida correta é limitação de empenho, e o diploma correto é a LDO. O cancelamento de restos a pagar pode ocorrer em outros contextos (art. 35, II, da Lei 4.320/1964), mas não é a providência do art. 9º da LRF.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora acerte o diploma (LDO), a medida está errada: cancelamento de restos a pagar não processados não substitui a limitação de empenho e movimentação financeira. O art. 9º não prevê cancelamento como mecanismo de contingenciamento.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o caput do art. 9º da LRF: limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. É a única que conjuga corretamente a medida e o diploma.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Menciona alienação de bens móveis para cobrir despesas correntes, que não guarda nenhuma relação com o art. 9º. Essa hipótese não está prevista na LRF como instrumento de ajuste fiscal diante de frustração de receita.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o objeto da medida (limitação de empenho por cancelamento de restos a pagar) e a fonte dos critérios (LDO por LOA). Decore: o art. 9º manda limitar empenho e movimentação financeira com base na LDO. Memorize a literalidade e evite essas armadilhas.

MNEMÔNICO
PeJO
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Despesas Correntes por Grupo de Natureza da Despesa (GND)

Gabarito: letra D.

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